Art. 118: versa sobre controle de constitucionalidade de atos normativos estaduais e municipais contra a CE.
1) São partes legítimas para ADI (08 legitimados):
A) Governador;
B) Mesa da Assembleia;
C) PGJ
D) Prefeito ou Câmara Municipal
E) Conselho da OABMG
F) Partido político representado na Assembleia;
G) Entidade sindical ou de classe com base no Estado;
H) Defensoria Pública
2) O PGJ é ouvido previamente nas ADI;
3) Declarada inconstitucionalidade, a decisão é comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal (a depender se o ato declarado inconstitucional foi estadual ou municipal, respectivamente);
4) Reconhecida inconstitucionalidade por OMISSÃO, a decisão será comunicada ao Poder competente para tomada de providências cabíveis, seja prática do ato ou início de processo legislativo. Se a omissão for de órgão administrativo, ela terá 30 dias para resolvê-la, sob pena de responsabilidade.
5) Na apreciação da inconstitucionalidade, além do PGJ, serão citados previamente a AGE e o Procurador Geral da Assembleia para defesa do ato impugnado, se estadual; ou o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, se o ato for municipal.
PS: o PGJ apenas se manifesta, não tendo a obrigação de "defender" o ato.
6) somente pelo voto da maioria dos membros do TJ (ou órgão especial), pode-se declarar, direta ou incidentalmente, a (in)constitucionalidade.
7) Decisões em ADI e ADC produzem eficácia erga omnes, e, ademais, efeitos vinculantes aos órgãos do Poder Judiciário e da AP direta ou indireta, estadual e municipal. (não vincula o legislativo!).
8) Necessitando esclarecimento, o relator poderá solicitar informações, designar peritos ou comissão de peritos, ou designar audiência pública com experts para resolvê-la.
9) havendo ADI/ADC simultâneas, o TJ adotará as providências de economia processual.