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A CONTABILIDADE COM FERRAMENTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Palavras Chaves…
A CONTABILIDADE COM FERRAMENTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O papel do contador tem haver com evidenciar com clareza a contabilidade com ferramenta essencial e entender ela como uma grande ajuda.
Palavras Chaves
Manter Atualizado
Crise Financeira
Elevada Carga Tributária
Maior equilíbrio e sustentabilidade empresarial no mercado
Pesquisas apontam que o número de empresas que fecham as portas antes de completarem três anos é relativamente alto ao comparar com qualquer outra parte do mundo.
O conceito principal da Recuperação Judicial está no artigo 47 da lei 11.101/05. Devemos destacar alguns conceitos:
Temos vários objetivos com a Recuperação Judical dentre eles são:
Permanecer as atividades da empresa
Manutenção da fonte produtora, como por exemplo os empregos do trabalhadores e os interesses dos credores
Sem esquecer da função social e estímulo à atividade econômica
O plano de recuperação judicial e os procedimentos da recuperação são fiscalizados pelo administrador judicial
Em um processo de recuperação judicial, o contador pode atuar como administrador judicial, perito contador, assessor ou consultor contábil, com o papel de auxiliar os devedores e credores nas questões contábeis.
O art 21 da lei de recuperação judicial é que define as pessoas que podem ser administradoras judiciais.
Requisitos que o contador possui de vantagem:
Conhecimento em normas e legislação trabalhista, fiscal, tributária, contratos bancários, societários, comerciais e lei falimentar.
Além disso tbm deve ter conhecimento sobre análise dos registros da empresa
O contador estará impedido de exercer a função de administrador judicial somente nos casos a seguir:
Relação de Parentesco
Afinidade até o 3º grau com o devedor e/ou seus administradores, controladores ou representantes legais
Amigo,
Inimigo
Dependente
Dúvida: como eles poderão investigar isto?
Os tipos de contabilidade que podem auxiliar são:
Contabilidade Gerencial
Controladoria
Auditoria
Análise das Demonstrações Financeiras
A lei 11.101/05 é aplicável a empresários e a sociedade empresária
EXCETO
Empresas públicas
Sociedade de economia mista
Instituições Financeiras privadas ou públicas
Consórcios
Cooperativas de Crédito
Sociedade operadora de plano de assistência de saúde
Entidade de previdência complementar
Sociedade seguradora
Sociedade de capitalização
E outras entidades equiparadas às mencionadas, em virtude de estarem submetidas a legislações específicas.
É considerado empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circularização de bens e serviços.
EXCETO
Exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, mesmo com auxiliares ou colaboradores.
Porém é válido caso o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Recuperação Extrajudicial
É o pedido de homologação, em juízo, acerca de um plano de recuperação previamente negociado com os credores.
Dúvida: precisa de um administrador judicial neste caso?
Caso seja aprovado por, no mínimo, três quintos dos credores sujeitos ao plano, esse será homologado.
Dúvida: esses credores terão que seguir a ordem pré-estabelecida como a o pagamento. Ou todos possuem votos iguais?
Uma vez o plano homologado será aplicado a todos os credores relacionados
No caso de Micro e Pequenas Empresas é feito um plano de recuperação judicial especial, abrangendo somente os credores quirografários.
Dúvida: o que são credores quirografários?
Para solicitar o pedido as empresas deverão:
Estar exercendo as atividades regularmente há mais de dois anos
Obedecendo aos requisitos necessários do art 48, estando sujeitos á recuperação de todos os créditos que existirem na data do pedido, mesmo não estando vencidos
Sendo aceita a documentação exigida em conformidade com o art 51, o juiz concederá o deferimento, conforme previsto no art 52 e, uma vez deferido, será suspenso o curso da prescrisão e de todas as ações e execuções contra a devedora, incluindo aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
A assembleia geral de credores é uma reunião de credores com interesse comum, cuja finalidade é deliberar sobre o plano apresentado, sendo o momento máximo destinado á expressão de credor nos procedimentos da recuperação.
Fonte de Pesquisa
INRE(Instituto Nacional de Recuperação Empresarial
UAI