1º arranjo federativo: divisão de competências, elaboração do orçamento pelas Assembleias Provinciais (Presidente não pode vetar parcialmente), representatividade na Assembleia Geral, nomeação de Presidentes de província (representante do governo central), polícia judiciária (responde ao juiz de paz), juízes de paz e tribunal do júri, criação de impostos pelas Assembleias Provinciais, cargos provinciais