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Legislação especial: Crimes contra o patrimônio (Furto) (Art. 155 (Furto),…
Legislação especial: Crimes contra o patrimônio (Furto)
Art. 155 (Furto)
Subtrair, para si ou outra pessoa, coisa alheia móvel
É um crime doloso
agente prevê o resultado lesivo
Crime de um a quatro anos/ multa
cabe suspensão condicional do processo
Para ser configurado crime, tem que ter dono o objeto, e tem que ser um objeto móvel
Tipos de furto
Famélico
a pessoa furta por que está com fome
exclui a ilicitude
não configura crime
Ladrão que rouba ladão
Configura crime
os dois respondem pelo furto
a vítima que é sujeito pacífico
Furto de Uso
coisa deve ser móvel e infungível, bens que não podem ser substituído
não configura crime
porque a pessoa pega por um determinado tempo depois devolve
Momento de consumação do furto
apprehensio (amotio)
determinado pelo ordenamento jurídico brasileiro
Inversão de posse
ainda que por um breve momento
não exige posse mansa ou pacífica
Art. 155 - ( parágrafo I) Furto simples
a pena aumenta um terço, se praticado durante o repouso noturno
se o furto acontece a estabelecimento e recintos abertos também é configurado crime
Art. 155 - (parágrafo II) Furto privilégiado
Furto privilégiado
se o criminoso for primário
o objeto é de pequeno valor a coisa furtada
juiz pode substituir a pena de reclusão pra detenção
diminuí-la de um a dois terço
aplicar somente a multa
Requisitos
Primariedade
só conta a partir de crimes onde foi
condenado
ou seja não pode ser reincidente
passagens pela polícia não configura reincidência, pq não foi condenado
Coisa de pequeno valor
até um salário mínimo
Consequência
Substituir a pena de reclusão para detenção (Cumulável)
Diminuir de um a dois terços (Cumulável)
aplicar somente a multa
Curiosidade
O juiz deve incidir pelo menos uma
Ainda que o furto seja noturno (o que aumento um terço da pena) pode ser concedido o benefício do furto privilegiado
Furto privilegiado X Privilegio da Insignificância
FP: até um salário mínimo, só aplicado quando ñ se aplica o PI
PI: até 10 % do salário mínimo
Art. 155 (parágrafo III)
equipara-se à coisa móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que tenha valor econômica
Ligação clandestina de TV a cabo?
STF, não considera furto
STJ, considera Furto e equipara-se a energia elétrica
Curiosidade
Art. 155 (parágrafo 4) Furto qualificado)
pena de reclusão de dois a oito anos/ multa
não cabe suspensão condicional do processo
Inciso I
Tem que ter destruição ou rompimento (dado total/parcial)
do obstáculo à subtração da coisa (para comprovar é necessário laudo pericial)
objeto externo X objeto inerente
OE é quando o obstáculo não faz parte do objeto
quebra o vidro do carro para furtar o objeto
OI o objeto faz parte do obstáculo
quebra o vidro do carro para furtar o carro
STF entende que o obstáculo deve ser externo ao objeto
ou seja, o obstáculo não deve permanecer ao objeto
Inciso II
abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza (habilidade, a vítima não percebe)
Mediante fraude (subtrair) X estelionato (obter)
MF: não tem participação da vítima /diminuir a vigilância da vítima
Estelionato: a vítima entrega o objeto/ induz ao erro
Inciso III
Com emprego de chave falsa (qualquer objeto)
Inciso IV
Mediante concurso de duas ou mais pessoas
Furto privilégiado-qualificado (Furto híbrido)
STJ reconhece o privilegiado-qualificado
Se houver primariedade
o objeto tiver o valor pequeno (até um salário mínimo)
qualificado de ordem direta
Ordem direta X ordem subjetiva
Todos são de ordem objetiva, menos o abuso de confiança