Art. 5, X: direito à intimidade:
I) pessoas jurídicas podem ser indenizadas moralmente (especialmente sobre danos afeitos à sua honra objetiva).
II) Não se pode coagir o suposto pai ao exame de DNA, em razão do direito à intimidade.
III) A decisão judicial que proíbe a publicação de fatos sobre alguém, por empresa jornalística, é válida.
IV) Os agentes políticos têm privacidade relativa (apenas no foro familiar)
V) Servidores públicos têm direito à privacidade/honra, mas se for ofendido em sua função, a apuração da indenização será módica.
VI) Não é necessário consentimento do biografado para se fazer sua biografia, mas o biografado poderá pedir indenização por danos ao autor da biografia, se for o caso.
VII) Questão das autoridades que podem quebrar o sigilo bancário:
1) Autoridades judiciais;
2) CPIs federais e estaduais (municipais não);
3) MP para contas de entes públicos, bem como em procedimento administrativo que objetive a defesa do patrimônio público;
4) Autoridades fiscais, desde que seja indispensável e haja procedimento fiscal em curso.
PS: a quebra do sigilo bancário exige detalhamento do indivíduo e do objeto da investigação (não pode quebrar por fatos genéricos).
PPS: para quebra do sigilo bancário, não é necessário ouvir o investigado.