Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TEORIA DO PAGAMENTO/ INADIMPLEMENTO (sujeitos: (quem paga: SOLVENS, que…
TEORIA DO PAGAMENTO/ INADIMPLEMENTO
sujeitos:
quem paga:
SOLVENS
, que ordinariamente é o
devedor
mas pode ser que TERCEIRO figure como solvens, neste caso:
terceiro interessado:
o terceiro que tem interesse pode ser afetado pelo inadimplemento. Pagando, sub-rogar-se-á nos direitos do credor originário. Pode realizar consignação em pagamento . ex: fiador
terceiro ñ interessado:
não terá sua esfera patrimonial afetada pela responsabilidade. Assim, pode pagar
EM NOME PRÓPRIO
, caso em que ñ se sub-rogará nos direitos do credor mas terá
reembolso
, ou em
NOME DO DEVEDOR
, caso em que este deverá ACEITAR e aceitando, será considerada uma
doação indireta
. Se
negar
, poderá haver
consignação em pagamento
pagamento a CREDOR putativo: ato válido se SOLVENS estava de boa fé (ignorava ñ ser o credor correto)
possibilidade de escala móvel como indexador. Ex: preço grama do ouro, dólar, e no dia do pagamento haverá conversão em moeda corrente
não haverá pagamento parcial e sua consignação, salvo estipulação contratual
a prova do pagamento é a
QUITAÇÃO
, que pode ser feita de qualquer forma admitida, indicando quem paga e recebe, o objeto do pagamento e o local pagamento
regra geral: pagamento feito no dom. do DEVEDOR (quesíveis). Se for de maneira diversa será denominada
PORTÁVEL
. DOIS LUGARES ESTABELECIDOS: a escolha será do credor
aquele que recebe:
ACCIPIENS
, que geralmente é o
CREDOR
, mas pode ser que
3
° que o represente receba
quanto ao
TEMPO
do pagamento: SE O CONTRATO NÃO
dispuser a respeito do venc. da obg, a regra é que o pagamento seja à vista
possibilidade quitação antecipada, caso em que haverá o abatimento proporcional dos juros remuneratórios programados
possibilidade de ocorrer o
VENCIMENTO
antecipado da dívida, havendo risco ao crédito. ex: falência ou insolvência do devedor e a garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) perecer, ñ tendo o devedor a substituído embora intimado, ou quando os bens empenhados ou hipotecados forem penhorados em ex. por outro credor
INADIMPLEMENTO
necessário que haja culpa devedor
IMPOSSIBILIDADE de cumprimento
S/ CULPA
:
resolução
obrigação sem que gere efeitos jurídicos, por ñ haver omissão ou fato imputável ao devedor
no caso de
NÃO CUMPRIMENTO
da obrigação
C/ CULPA
( RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL), a
resolução
vem acompanhada dos efeitos de
perdas e danos + juros moratórios + correção monetária + hon. adv.
Possibilidades:
tutela específica: exigir o credor, se possível, a entrega do que realmente lhe era devido
tutela inespecífica: resultado prático equivalente
tutela reparatória: reparação dos danos causados pelo inadimplemento
MORA
: descumprimento relativo em relação ao TEMPO, LUGAR E FORMA estipulados, embora ainda seja
ÚTIL
o cumprimento ao CREDOR. Não há mora- inad. relativo nas obrigações negativas
MORA DO DEVEDOR
- requisito obj: cumprimento imperfeito
subj: culpa
EFEITOS
: responsabilidade patrimonial e a
mpliação da resp. enquanto perdurar a mora
, respondendo até por eventos de força maior, salvo se provar que o dano pela força maior ocorreria mesmo na ausência de mora
ex re:
há um dia de vencimento convencionado
ex personae
: ñ possui data de vencimento, sendo necessário
notificar
o devedor para que saiba que está em mora
mora presumida
: desde o ato ilícito, considera-se o devedor em mora (resp. extracontratual
MORA ACCIPIENDI
é a mora do CREDOR, que consiste apenas no requisito objetivo de recusa ao recebimento do pagamento, podendo ser motivada ou não
EFEITOS
:
não responsabilidade do devedor em conversar o bem e direito `indenização em eventual conservação
aceitar o credor pelo valor mais favorável ao devedor se houver oscilação do preço entre a data de recuso e do recebimento
PURGAR A MORA
: credor recebe e devedor adimple com acréscimo de efeitos patrimoniais
a purgação da mora tem função social, inderrogável
cessação da mora: admite-se a remição dos seus efeitos (perdão)
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO:
recusa adimplemento pelo devedor
perda total obj por sua culpa
mora que se transforma em in. absoluto
haverá: RESOLUÇÃO DO CONTRATO, com perdas e danos + juros mortórios + cor. monetária + hon adv.
o in. absoluto por RECUSA DE ADIMPLEMENTO do devedor autoriza a TUTELA ESPECÍFICA
IMPORTANTE: in.
PARCIAL não se confunde com MORA
. In parcial diz respeito à quantidade INADIMPLIDA. ex: era para entre 6 unidades e entregou apenas 3. Já na mora, embora tudo seja entre, algo convencionado não foi devidamente seguido
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO:
violação dos seus deveres anexos - de proteção, cooperação e de cuidado.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO DE MANEIRA ANTECIPADA
, havendo fortes indícios de que não será adimplido
inadimplemento mínimo ou substancial
: nos contratos de trato sucessivo ou ex. continuada, quando a maior parte já foi cumprida: ñ enseja a resolução e sim a cobrança do que ainda for devido
CLÁUSULA PENAL E ARRAS (OU SINAL):
C PENAL:
moratória: calculada normalmente como um percentual da prestação inadimplida, com nat. complementar À própria obrigação
compensatória: visa resguardar as partes em caso de in. absoluto, substituindo a própria obg inadimplida
para que tenha indenização suplementar, deverá estar expressa a possibilidade no contrato e o credor deve ter sofrido dano excessivo