Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ORGANIZAÇÃO ESPACIAL PODER (forma de governo (república ou monarquia) …
ORGANIZAÇÃO ESPACIAL PODER
forma de governo (república ou monarquia)
sistema de gov (presidencialismo ou parlamentarismo
forma de estado federativo, adotada CF e cláusula pétrea) ou unitário
FEDERAÇÃO
: auto organ. estados membros: CE
senado como órgão representativo stf como guardião da CF
descentralização política
FUNDAMENTOS
REP. FEDERATIVA: SOBERANIA, CIDADANIA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E LIVRE INCIATIVA, PLURALISMO POL.
OBJETIVOS
: SOCIEDADE LIVRE JUSTA E SOLIDÁRIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ERRADICAR POBREZA, MARGINALIZAÇÃO E RED AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS, PROMOVER O BEM A TODOS, SEM PRECONCEITO DE ETNIA, SEXO, COR, IDADE
PRINCÍPIOS QUE A REGEM:
INDEPENDÊNCIA NACIONAL
PREVALÊNCIA DIREITOS HUMANOS
NÃO INTERVENÇÃO
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
IGUALDADE ENTRE ESTADOS, DEFESA PAZ, SOL. PACÍFICA CONFLITOS, REP. TERRORISMO E RACISMO, COOPERAÇÃO ENTRE OS POVO PARA PROGRESSO HUMANIDADE, CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO
SÍMBOLOS DA REP. FEDERATIVA DO BRASIL:
bandeira, selo nacionais, o hino e as armas
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS ENTES DA UNIÃO
prover cultos religiosos, sem sem qualquer aliança ressalvado interesse público
O BR É LEIGO, LAICO E Ñ CONFESSIONAL
recusar fé a doc. público
criar distinções entre brasileiros ou entre si
COMPETÊNCIA ADM UNIÃO
EXCLUSIVA
, que não pode ser delegada a qualquer outro
ente (art. 21
COMUM
-cooperação entre todos os entes da federação, art. 23 (lei complementar preverá - na ausência, os interesses mais amplos devem preponderar sobre os mais restritos
CUMULATIVA, CONCORRENTE, ADM OU PARALELA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
PRIVATIVA
ART 22
por meio de lei COMPLEMENTAR, pode autorizar ESTADOS E DF a leg. sobre as matérias privativas
CONCORRENTE:
art 24
entre UNIÃO, ESTADO E DF. União: APENAS NORMAS GERAIS
inércia da união: estados poderão suplementar com competência plena. MAS SE, APÓS, A UNIÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA GERAL QUE LHE COMPETIA, norma do ESTADO TERÁ SUA EFICÁCIA SUSPENSA
COMP.
CONCORRENTE
: educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação - neste caso, PODEM OS MUNÍCIOS SUPLEMENTAR
regiões adm ou de desenvolvimento: PARA EFEITOS ADM, poderá a adm articular sua atuação em um mesmo complexo, visando redução das desigualdades e desenvolvimento
ESTADOS MEMBROS:
os estados federados são autônomos e possuem
auto-organização (leis estaduais, poder derivado decorrente)
autogoverno (estruturação de poderes)
autolegislação e autoadm: (regras de comp. legislativas ou não)
criação: plebiscito, lei complementar do CN pelo processo de fusão, cisão ou desmembramento
competência adm:
comum e RESIDUAL: as competências adm que não lhe sejam vedadas ou as que sobrarem após a enumeração dos outros entes
comp. LEGISLATIVA:
expressa:art. 25: capacidade de auto-org
residual
delegada pela união (por LC)
concorrente
suplementar
MUNICÍPIOS
: criados por incorporação,
fusão e desmembramento, por LEI ESTADUAL, dentro do PERÍODO DETERMINADO POR LEI COMPLEMENTAR (TAL LEI FEDERAL COMPLEMENTAR NÃO FOI CRIADA E SE LEI ESTADUAL CRIAR MUNICÍPIO TERÁ VÍCIO FORMAL, SALVO OS CRIADOS ATÉ 2006), . Necessário plebiscito c/ os municípios envolvidos após divulgação de estudo de viabilidade
plano diretor obrigatório às cidades com mais de 20 mil hab.
COMPETÊNCIAS Ñ LEG. (ADM)
MUNICÍPIOS
COMUM (ART. 24)
PRIVATIVA (ART. 30 III a IX)
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICÍPIOS
:
expressa: O mun. auto-organiza-se por lei orgânica votada em 2 turnos, com INTERVALO MÍNIMO DE 10 DIAS e aprovada por 2/3 dos seus membros.
interesse local
suplementar: no que couber à luz do interesse social
DF
: Unidade autônoma, impossibilidade de ser dividido em municípios, aut. parcialmente tutelada pela união, Auto- organização, (regido por lei org votada em 2 turnos (10 dias) e aprovada por 2/3
com.
adm
: COMPETÊNCIA COMUM
comp.
LEGISLATIVA
: lhe são atribuídas as mesmas comp. reservadas aos estados e mun.
TERRITÓRIOS possuem personalidade mas ñ autonomia - mera descentralização (autarquia que integra a União). Podem ser criados por LC (art. 18 §2° e 3°
)