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DPP - IP - Características e Prazos (CARACTERÍSTICAS (MOTIVOS DE…
DPP - IP - Características e Prazos
CARACTERÍSTICAS
Art 4 - Polícia Judiciária será exercida pela autoridade policial (Delegado)
Polícia Civil
Polícia Federal
1 - ESCRITO (DOCUMENTADO)
2 - DISPENSÁVEL
Serve para trazer elementos de informação para o MP
É possível oferecimento da denúncia pelo MP sem inquérito policial
3 - SIGILOSO
Art. 20 - A Autoridade deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato
Sumula vinculante 14 do STF - O defensor do réu tem aplo acesso aos elementos de prova que já foram DOCUMENTADOS
Só é documentado no IP o que JÁ FOI INVESTIGADO
4 - INQUISITIVO
Não tem contraditório
Não tem ampla defesa
Natureza Jurídica do IP - Procedimento (NÃO PROCESSO) de natureza administrativa e
5 - DISCRICIONÁRIO
A autoridade é obrigada a instaurar IP, desde que tenha elementos suficientes
O Delegado DISCRICIONARIAMENTE decide as diligências a serem operadas
Art 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência. Cabe ao delegado acatar ou não essa diligência
NÃO CABE RECURSOS JURÍDICOS para obrigar o Delegado a cumprir, somente RECURSO ADMINISTRATIVO, que é encaminhado ao Chefe de Polícia (Cargo Extinto)
6 - INDISPONÍVEL
Art 17 - O Delegado NUNCA pode determinar o arquivamento do IP
SÓ É ARQUIVADO com requerimento do MP e homologação do Juiz
O IP pode ser arquivado? SIM
Quem pode arquivar? O Juíz, mediante requerimento do MP
O Juiz pode discordar do arquivamento do IP? Pode
STF pode determinar o arquivamento do IP? Pode, diante da ausência de materialidade
Uma vez arquivado o IP, pode desarquivá-lo? Pode. Desde que o Delegado tenha conhecimento de novos elementos de informação.
Súmula 524-STF - Se o IP foi arquivado não pode ser desarquivado sem novas provas
MOTIVOS DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
Insuficiência de provas
É possível desarquivar
Ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria)
É possível desarquivar
Atipicidade do fato (Ex: A conduta do acusado não era crime. Arquiva-se. Depois descobre que era típico, era crime)
Não pode desarquivar
Coisa Julgada Material (é como transito julgado)
O indiciado ficará impuni neste caso
Causa extintiva da punibilidade (ex: O acusado morreu. O crime prescreveu)
Não pode desarquivar
Coisa Julgada Material (é como transito julgado)
Exceto em caso de Certidão de Óbito Falsa
Causa excludente de ilicitude (Ex: Legitima defesa)
STJ diz que NÃO
STJ diz que é Coisa Julgada Material (é como transito julgado)
STF diz que SIM
STF diz que é Coisa Julgada Formal
7 - OFICIAL
Apuração do crime é responsabilidade do Estado
IP é presidido pelo Delegado que é autoridade pública
8 - OFICIOSO
Art 5 - Nos crimes de ação pública o IP será iniciado:
De ofício
Mediante requisição da autoridade judiciária (Juiz) ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Delatio Criminis - Qualquer pessoa do povo pode comunicá-la à autoridade policial
CONCLUSÃO DO IP
PRAZOS DO IP
Código de Processo Penal (art. 10)
Indiciado Preso - 10 dias
Indiciado Solto - 30 dias
Inquérito Policial Federal
Indiciado Preso - 15 + 15 dias
Indiciado Solto - 30 dias
Inquérito Policial Militar
Indiciado Preso - 20 dias
Indiciado Solto - 40 + 20 dias
Crimes contra a economia popular
Indiciado Preso - 10 dias
Indiciado Solto - 10 dias
Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
Indiciado Preso - 30 + 30 dias
Indiciado Solto - 90 + 90 dias
Prisão temporária em crimes hediondos
Indiciado Preso - 30 + 30 dias
Indiciado Solto - Indefinido
INQUÉRITO EXTRA-POLICIAL OU NÃO POLICIAL
Presidido por outras autoridade que não o Delegado
INQUÉRITO PARLAMENTAR (CPI)
Presidido por parlamentares
INQUÉRITO POLICIAIS MILITARES
Presidido por oficiais de carreira