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LG - Lei 8112-90 - Parte 6 (DEMISSÃO (Crime contra a administração pública…
LG - Lei 8112-90 - Parte 6
ADVERTÊNCIA
Ausentar-se do serviço durante experiente sem prévia autorização do chefe imediato
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
Recusar fé a documentos públicos
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
Promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição
Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou de partido político
Manter sob sua chefia, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
Infração que não justifique punição mais grave
SUSPENSÃO
Reincidência das falta punidas com advertência
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
Exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
Recusar-se à inspeção médica
DEMISSÃO
Crime contra a administração pública
Abandono de cargo
Se ausenta por mais de 30 dias, injustificadamente
Inassiduidade habitual
Mais de 60 faltas, injustificadas, no período de 12 meses
Improbidade administrativa
Revelar segredo da adm pública
Desviar verbas públicas
Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição
Conduta sexual
Insubordinação grave em serviço
Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular
Salvo em legítima defesa própria ou de outrem
Aplicação irregular de dinheiro público
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Corrupção
Acumulação ilegal de cargos
Valer-se do cargo para logar proveito pessoal ou de outrem
Participar de gerência ou administração de sociedade privada