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EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (deverá observar: (as normas…
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
paragrafo único
a preparação geral para o trabalho
facultativamente,a habilitação profissional poderão ser desenvolvida nos próprios estabelecimentos
ou em cooperação com instituições especializados em educação profissional
art. 36 A
o ensino médio ,atendida a formação geral do educando,poderá prepara-lo para o exercício de profissões tecnicas.
será desenvolvida
subsequente
em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio
articulada
com o ensino médio
deverá observar:
as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino
as exigências de cada instituição de ensino,nos termos de seu PP
os objetivos e definições contidas nas DCNS estabelecidas pelo CNE
articulada será desenvolvida
concomitante
a quem ingresse o ensino médio ou esteja cursando
efetuando-se matrículas distintas para cada curso
integrada
a quem já tenha concluído o ensino fundamental,sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno a habilitação profissional na mesma instituição de ensino
efetuando matrícula única para cada aluno
efetuando-se matrículas distintas para cada curso
na mesma instituição de ensino aproveitando as oportunidades disponíveis
em instituições distintas,mediante convênios de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento do PP unificado
em instituições distintas,aproveitando as oportunidades disponíveis
art.36B
os diplomas de curso
quando registrados terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior
Os cursos nas formas articulada com a concomitante e subsequente
com aproveitamento,de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão