III) Princípio da Legalidade (na Administração): para DiPietro, é a Legalidade (e não a indisponibilidade do interesse público) a pedra angular que justifica as restrições do RJA.
O princípio da legalidade no D.Adm diz que o Estado só pode agir quando autorizado legalmente. Decorre da indisponibilidade do interesse público, pois condiciona os atos do Administrador à autorização legal (que representa a vontade geral - do povo).
É diferente para o particular, que pode agir em toda e qualquer situação, salvo quando a lei o proibir.
É bom ressaltar que a atuação da AP poderá se dar tanto por vinculação, como por discricionariedade. Ou seja, por Atos Vinculados ou por Atos Discricionários.
Atos Vinculados = a lei determina a ação do Administrador, não lhe dando poder de escolha (o Administrador deve seguir os estritos termos da lei);
Atos Discricionários = a lei abre margem para o administrador realizar, dentro de seus limites, certas escolhas, segundo sua conveniência e oportunidade. O que o Administrador não pode fazer, nos atos discricionários, é tomar alguma decisão que extrapole a margem de escolha dada pela lei ou que fuja da razoabilidade/proporcionalidade.
A essa "margem de atuação" dos atos discricionários dá-se o nome de mérito administrativo.
Exceções à legalidade:
1) Medidas provisórias (que são atos com força de lei);
2) Estado de defesa;
3) Estado de sítio.