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10 - Direito Civil - Parte Específica - Direito das obrigações (Contratos)
10 - Direito Civil - Parte Específica - Direito das obrigações
Contratos
2 Títulos dos Direito das Obrigações
Título V -Teoria Geral dos Contratos (art. 421 a 480 do CC)
Todo e qualquer contrato (previsto CC, CDC, leis especiais e atípico, que não está previsto em lei)
Princípios
Princípios tradicionais
1 Liberdade contratual
Liberdade para escolher quem será a outra parte
Liberdade para decidir se celebram ou não o contrato
Liberdade para escolher o conteúdo da obrigação
Obrigatoriedade/Força obrrigatória dos contratos
Pacta sunt servanda
Contrato é uma norma jurídica entre as partes e deve ser cumprido
Não seria possível a revisão dos contratos
Desatualizado
Relatividade
O contrato só gera efeito
inter partes
Terceiros estranhos ao contrato não serão por ele alcançados
Desatualizado
Princípios ligados à autonomia da vontade
Atualmente há uma releitura da autonomia da vontade, tratando-se de uma autonomia privada
Princípios modernos
O dirigismo contratual atua para estabelecer uma igualdade material e não meramente formal entre os contratantes
Função social dos contratos (art. 421 do CC)
As partes devem buscar um interesse público
Respeitando-se os interesses próprios e o público, o contrato será válido
Cada parte busca no contrato um interesse próprio
Tutela externa do crédito
Terceiros estranhos ao contrato não ofender um contrato em curso
Boa-fé objetiva
Diferente da boa-fé subjetiva
Estado de ânimo (agir "de" boa-fé, ignorando a presença vícios que impedem a aquisição da propriedade que o sujeito ocupa)
Oposto ao agir de má-fé, conhecendo a presença vícios que impedem a aquisição da propriedade que o sujeito ocupa)
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Arts. 309 (credor putativo), 1201, 1214, 1219, 1242, etc. do CC
Modula os efeitos da boa-fé
Agir conforme o padrão de comportamento
Funções
Interpretativa (art. 113 do CC)
Integrativa (art. 422 do CC)
As partes devem cumprir os deveres principais (deveres de dar, fazer ou não fazer) + deveres anexos (exemplo: deveres de cooperação, proteção, informação)
Quando as partes cumprem o dever principal não cumprem os deveres anexos haverá uma nova modalidade de inadimplemento:
violação positiva do contrato
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Controle (art. 187 do CC)
Adimplemento substancial
Venire contra factum proprium
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Justiça contratual
Busca a equivalência das prestações ajustadas
Os contratos, especialmente os bilaterais, devem ser sinalagmáticos
Hipóteses de descumprimento
Início do contrato
Lesão (art. 156 do CC)
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Estado de perigo (art. 157 do CC)
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Execução do contrato
Teoria da imprevisão
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Contrato de trato sucessivo
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Contrato de execução diferida
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Caráter intervencionista
Normas de ordem pública, que procuram resguardar uma isonomia substancial
Formação
Extinção
Garantias
Efeitos
Título VI - Contratos em espécie (art. 481 a 853 do CC)
20 modalidades contratuais