Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
9 - Direito Civil - Parte Específica - Direito das obrigações…
9 - Direito Civil - Parte Específica - Direito das obrigações
Inadimplemento (arts. 389 e ss do CC)
Descumprimento do contrato
É aquilo que desperta a responsabilidade civil contratual
Espécies de inadimplemento
Mora (inadimplemento parcial)
Cumprimento imperfeito da obrigação
Cumprimento imperfeito da obrigação no tempo
Cumprimento imperfeito da obrigação no lugar
Cumprimento imperfeito da obrigação na forma
Mora
creditoris
/
accipiendi
/do credor (art. 400 do CC)
Indenização do devedor, caso esse queira, pela custódia da coisa
Havendo variação do valor durante esse período, o devedor entregará o valor que lhe for mais favorável
Exemplo: havendo variação do dólar, escolherá a menor cotação dele no período
Mora
debitoris
/
solvendi
/do devedor
Se a coisa se perder durante o período da mora, haverá responsabilidade do devedor pelo valor integral, independentemente de caso fortuito ou força maior (art. 399 do CC)
Pagamento da tutela reparatória (art. 395 do CC)
Inadimplemento absoluto
3 fatores
Recusa injustificada do devedor (voluntária)
Perda total culposa do objeto
Caráter transformista da mora (perda da utilidade da prestação)
Exemplo: buffet contratado para um casamento se atrasa por muito tempo
Conversão da mora em inadimplemento absoluto
Efeitos (arts. 389 e 391 do CC)
Extnição do contrato
Resolução do contrato culminado com perdas e danos
Tutela específica da obrigação (art. 475 do CC), a exemplo da hipótese do 1º fator
Se não houver culpa, não há que se falar nos efeitos que o inadimplemento irá deflagrar
Hipóteses de caso fortuito ou força maior
Se houver culpa (art. 475 do CC)
Credor pode pedir a tutela específica da obrigação
Possibilidade do credor obter aquilo que efetivamente contratou
O credor pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir o cumprimento específico (tutela específica da obrigação)
Além da tutela específica, o credor pode exigir a tutela de penas e danos, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios (arts. 395 e 389 do CC)
Cláusula penal/Penalidade/Pena convencional/Multa contratual
Pré-fixação das perdas e danos
Cláusula penal moratória
Resguarda as partes para eventual ocorrência de uma mora
Possui um caráter complementar
Exige-se a prestação principal em conjunto da cláusula penal moratória
O teto da cláusula penal moratória será um percentual do valor da obrigação principal
Cláusula penal compensatória
Resguarda as partes para eventual ocorrência de um inadimplemento absoluto
Possui um caráter substitutivo
Exige-se a prestação principal OU a cláusula penal moratória
O teto da cláusula penal compensatória será o valor da própria obrigação principal
Observações
É possível cumular a cláusula penal moratória com a compensatória, desde que sejam oriundas de prestações distintas
É possível que o juiz, a requerimento ou de ofício, proceda à redução do valor da cláusula penal quando essa for excessiva ou se a prestação for cumprida parcialmente (art. 413 do CC)
É possível que a parte prejudicada cobre uma indenização suplementar, desde que o contrato traga essa possibilidade (art. 416,
caput
e parágrafo único, do CC)
Caso queira cobrar o valor suplementar, a título de indenização, será necessária, ainda, a prova do prejuízo
Arras ou sinal (arts. 417 a 420 do CC)
Arras confirmatórias
Quando se dá o sinal e a prestação se realiza
É possível a cobrança de valor suplementar
Arras penitenciais
Quando se dá o sinal e a outra parte desiste do negócio
Não é possível a cobrança de valor suplementar
Se o credor desiste, deverá devolver o valor das arras ao devedor e o seu equivalente
Se o devedor desiste, o credor reterá o valor das arras