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8 - Direito Civil - Parte Específica - Direito das obrigações (Extinção…
8 - Direito Civil - Parte Específica - Direito das obrigações
Extinção das obrigações
Teoria do pagamento
Pagamento direto (quem/o que/como/onde/quando)
Satisfação imediata dos interesses do credor
Onde?
Lugar
Regra geral: domicílio do devedor (art. 327 do CC)
Dívida quesível (
querable
)
Dívidas que são pagas no domicílio do devedor
Exceção: domicílio do credor (
portable
)
Dívidas que são pagas no domicílio do credor
Exceção: domicílio de eleição (art. 78 do CC)
Observação
Vários locais ("ou")
A escolha deve ser do credor (art. 327, parágrafo único, do CC)
Se houver a previsão de um local mas as partes não exigem que o pagamento ocorra naquele local?
Renúncia ao local de pagamento (art. 330 do CC)
Doutrina considera como uma hipótese do instituto da
supressio
Omissão reiterada no tempo
Conduta omissiva
Quebra de confiança
Como?
Forma
Quando?
Tempo
O devedor tem direito a realizar o pagamento antecipado (Art. 133 do CC), descontando os juros programados (art. 884 do CC)
Vencimento antecipado da obrigação
Ocorre quando houver risco para o crédito, como forma de proteção ao credor (arts. 333 do CC)
Exemplos
Concurso de credores
Bem executado
Regra geral: pagamento à vista (art. 331 do CC)
Exigibilidade imediata
As obrigações são celebradas à vista
Concessão de prazo para pagamento é um favor do credor ao devedor
O que?
Objeto
Regra da indivisibilidade do pagamento (art. 314 do CC)
Credor não é obrigado a receber por partes
Regra da proibição de metais preciosos/moedas estrangeiras (art. 318 do CC)
Convencionado, somente é permitido o pagamento equivalente em reais, realizando a conversão
Regra da especificidade (arts. 313 e 356 do CC)
Credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada
Arts. 304 a 333 do CC
Quem?
Sujeito
Solvens
/Solvente é aquele que irá efetuar o pagamento de uma dívida
Regra geral: devedor
Exceção: terceiro
Terceiro interessado
Interesse é jurídico
, pois se o devedor não pagar, ele poderá sofrer responsabilização patrimonial. Portanto, o terceiro se sub-roga nos direitos do credor
Exemplo: fiador
Terceiro não interessado
Interesse é moral
, pois não será responsabilizado com o seu patrimônio, não sofrerá responsabilização patrimonial
Quando paga
Em nome próprio
2 more items...
Em nome do devedor
1 more item...
Accipiens
é aquele que recebe o pagamento
Regra geral: credor
Exceção: terceiro
Atua como um representante do credor
Legal
Judicial
Exemplos: administrador da falência, inventariante
Convencional
Exemplo: advogado
Credor putativo (aparente)
Arts. 308 e 309 do CC
Pagamento realizado pelo devedor a um credor putativo, se de boa-fé, será considerado válido
Prova do pagamento
Instrumento particular
A quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, ainda que o contrato principal exija a forma pública
Elementos
Nome
Objeto
Local
Tempo
Se o credor recusar a dar quitação
1ª medida: retenção do pagamento (art. 319 do CC)
2ª medida: consignação do pagamento (art. 334 do CC)
Todo aquele que paga tem direito a receber a quitação
Envolve um direito subjetivo do
solvens
sob pena de retenção do pagamento ou de consignação do pagamento
Quitação
Retrato do que é a própria teoria do pagamento (arts. 319 e 320 do CC)
Presunções de pagamento
Última prestação (art. 322 do CC)
Se há a quitação da última prestação, as anteriores presumem-se regularmente quitadas
Principal - juros (art. 323 do CC)
Extinto o principal estarão extinto os seus acessórios (juros)
Entrega de título (art. 324 do CC)
Se o devedor recebe o título representativo da obrigação do credor, presume-se que o pagamento foi realizado
São presunções
juris tantum
(relativas), ou seja, admitem prova em sentido contrário
Não são presunções
juris et de jure
Pagamento indireto
QUando embora haja pagamento, envolverá uma satisfação mediata dos interesses do credor
Algo ocorrerá entre a intenção de pagar do devedor e o efetivo recebimento pelo credor
4 formas
Pagamento em consignação (arts. 334 e ss do CC)
Quando o credor se recusar injustificadamente a receber ou a dar quitação
Sub-rogação (arts. 346 a 349 do CC)
Assunção da qualidade de credor quando alguém efetua o pagamento por meio de lei (sub-rogação legal) ou de contrato (sub-rogação contratual)
Imputação/Indicação do pagamento (arts. 351 e ss do CC)
Quando o devedor indica qual obrigação está adimplindo
Regra: devedor
Caso o devedor não impute: credor
Caso o devedor nem o credor imputem: lei
a. Lei imputa na obrigação mais antiga
b. Lei imputa na obrigação mais onerosa
Dação em pagamento (art. 356 e ss do CC)
Regra da especificadade de obrigação: o credor não estará obrigado a receber coisa diversa do convencionado, ainda que o objeto seja mais vantajoso
Se o credor consentir em receber objeto diverso do convencionado, haverá a dação em pagamento
Conceito
Quando o credor consente em receber objeto diverso do convencionado
Formas especiais de extinção das obrigações
4 formas
Novação (arts. 360 e ss do CC)
É a criação de uma nova obrigação com a finalidade de extinguir uma obrigação anterior válida
Exemplo: extinção de 10 dívidas para a criação de uma única
Dívida nula não é objeto de novação
Compensação (arts. 367 e ss do CC)
Atração de direitos opostos
As 2 partes ostentam a condição de credor e devedor, portanto, há o abate das débitos com os créditos
Confusão (arts. 381 e ss do CC)
Por ato
inter vivos
Extinção da obrigação pela reunião em uma única pessoa das qualidades de credor e devedor
Por ato
mortis causa
Remissão (arts. 385 e ss do CC)
Perdão da dívida
Ato abdicativo
Credor renuncia ao direito de cobrar
Só surtirá efeitos se o devedor a aceitar
Caso o devedor não aceite e queira pagar e o credor não aceite o pagamento, haverá a possibilidade do devedor consignar o pagamento