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DOS DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES ART. 77 A 78 (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,…
DOS DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES
ART. 77 A 78
DEVERES
expor fatos verdadeiros
não apresentar questões destituídas de fundamentos
não produzir atos inúteis ou desnecessários
cumprir as decisões judiciais
não criar embaraços ao cumprimento das decisões
falar na primeira oportunidade o endereço para intimações e manter atualizado
não praticar inovação ilegal no estado de fato ou direito
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
sanção
multa
sem prejuízo da esfera criminal, civil e processual
até 20% do valor da causa
depende da gravidade da conduta
revertida para o Estado
pode ser inscrita em dívida ativa após o trânsito em julgado da sua fixação
cumulada com o valor da condenação da ação
se for irrisório/inestimável
10 vezes o valor do sál./mín.
Adv Púb. e Priv. / MP / DP não cabe multa, mas responde disciplinarmente no órgão de classe ou corregedoria
não cumprir com exatidão as decisões
criar embaraços à efetivação das decisões
praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
reconhecida, o juiz retoma o estado anterior
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
contra texto expresso da lei ou fato incontroverso
alterar verdade dos fatos
usar o processo para objetivo ilegal
resistência injustificada ao andamento processual
proceder de modo temerário
provocar incidente manifestamente infundado
recurso protelatório
sanção
multa
+1% e -10% do valor corrigido da causa
de ofício ou a requerimento
revertida para a parte contrária
honorários
despesas que a parte contrária efetuou
se for irrisório/inestimável
10 vezes o valor do sál./mín.
mais de 1 litigante de má-fé
proporcional OU igual