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DIREITO DAS COISAS (DA POSSE (EFEITOS DA POSSE (Reintegração da Posse -…
DIREITO DAS COISAS
DA POSSE
POSSE: aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
POSSE DIRETA: tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal
DETENTOR: achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
POSSE JUSTA: não for violenta, clandestina ou precária
BOA-FÉ: possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa
AQUISIÇÃO DA POSSE
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade
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PERDA DA POSSE
quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem
DA PROPRIEDADE
Propriedade em geral
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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