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Ato Administrativo (Elementos: (1) Sujeito: agente que possui competência…
Ato Administrativo
Conceito: É um ato jurídico. Ato jurídico é todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Possui conteúdo formal, por ser uma declaração emanada da Administração Pública, e também material, por resultar do desempenho da função administrativa
Atributos:
1) Presunção de legitimidade e veracidade: presunção de que os atos estão em conformidade com a Lei e que são verdadeiros;
2) Imperatividade: ato se impõe ao particular, independentemente de sua concordância - decorre do Poder Extroverso (que se volta para fora, atingindo os administrados)
3) Autoexecutoriedade: Administração pode executar suas decisões, com coercitividade, sem necessidade de recorrer previamente ao Judiciário.
4) Tipicidade: atributo de todos os atos, que dispõe que devem corresponder a figuras típicas estabelecidas em Lei.
Perfeição, validade e eficácia:
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3) Ato eficaz: aptidão do ato de produzir efeitos jurídicos num caso concreto, sem condições ou termos para tal
Elementos:
1) Sujeito: agente que possui competência para praticar o ato administrativo. Tal competência é irrenunciável e deve ser exercida pelos órgãos aos quais a Lei atribui, salvo nos casos de delegação e avocação.
Não pode ser objeto de delegação: Lei 9.784, art. 13
- edição de atos de caráter normativo
- decisão de recursos administrativos
- matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
2) Objeto: resultado que o ato pretende alcançar, seu fim imediato
3) Forma: modo de exteriorização do ato (escrito, verbal, por decreto, portaria...) - Não dependem de forma determinada, salvo quando a Lei exigir - Art. 22, Lei de Processo Administrativo
4) Motivo: Pressuposto de fato (acontecimentos) e de direito (disposição na Lei) que autoriza a Administração a praticar o ato.
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Desfazimento do Ato Administrativo: Súmulas 346, 473, STF - Art, 53, Lei 9.784/99
1) Revogação: abrange o mérito do ato (conveniência e oportunidade) e pode ser realizada somente por aquele que tem atribuições para para praticar o ato - Produz efeitos Ex nunc
2) Anulação: recai sobre a ilegalidade do ato - Produz efeitos Ex tunc - Deve ser efetivada no prazo legal - 5 anos, Lei 9.784, Art. 54
Não podem ser revogados:
- Atos que determinam providência já executada (demolição, etc)
- Atos vinculados
- Meros atos administrativos (certidões, atestados...)
- Atos complexos-Atos que geram direitos adquiridos (Súmula 473 STF)
3) Cassação: destinatário descumpriu condições que deveriam ser atendidas para que continuasse a desfrutar de dos benefícios do ato
Ex: Cassação de alvará de funcionamento de hotel, pelo fato do proprietário tê-lo transformado em bordel.
4) Caducidade: ocorre se sobrevier norma jurídica que torne inadmissível situação antes permitida por outra norma
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