Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ART. 54 A 66 (JUÍZO PREVENTO…
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ART. 54 A 66
CONEXÃO
pedido
OU
causa de pedir
serão reunidos para decisão conjunta
exceto se já houver sentença de uma
conexão por prejudicialidade (teoria materialista)
processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias
serão reunidos
mesmo sem conexão entre eles
CONTINÊNCIA
identidade de partes
E
causa de pedir
o pedido de uma ação é mais abrangente que a outra
++ abrangente = continente
proposta 1° - contida será julgada sem resolução de mérito
-- abrangente = contida
proposta 1° - serão reunidas necessariamente
JUÍZO PREVENTO
registro ou distribuição da ação
a reunião das ações se dá para o prevento
imóvel situado em mais de um município ou comarca judiciária
a prevenção se estende para a totalidade do imóvel
ação acessória fica com a principal
COMPETÊNCIA
absoluta
MPF
matéria
pessoa
função
relativa TV
valor
território
eleição de foro
só vale se específico para o negócio
contrato de adesão não pode
juiz pode decretar a ineficácia
remete para o foro de domicílio do réu
o réu deve alegar a abusividade da cláusula na contestação
INCOMPETÊNCIA
absoluta
a qualquer tempo
deve ser declarada de ofício
relativa
alegada na preliminar da contestação
o juiz decide após ouvir a parte contrária
acolhida a incompetência
remete ao juízo competente
conserva-se os efeitos da decisão até manifestação do juízo competente
salvo se decisão em sentido contrário
prorroga-se se não alegada pelo réu
MP pode alegar nas causas que atuar
CONFLITO
positivo
juízes se consideram competentes
negativo
juízes se consideram incompetentes
juízes divergem sobre a reunião ou separação de processos