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7 - Direito Civil - Parte Geral - Livro III (Prescrição (Causas de…
7 - Direito Civil - Parte Geral - Livro III
Prescrição
Direitos subjetivos -> Lesão -> Pretensão
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Extinção da pretensão (poder de exigibilidade), pelo não exercício nos prazos legais
Arguição de ofício
É possível (exemplo: art. 487 do CPC), antes de dar a sentença que reconhece a prescrição, o juiz deve proceder à oitiva das partes (contraditório participativo)
Arguição em qualquer grau de jurisdição
É possível (art. 193 do CC)
Renúncia à prescrição
É possível (art. 191 do CC), após a consumação do prazo prescricional (art. 192 do CC)
Causas de suspensão e impedimento (arts. 197 a 201 do CC)
Normalmente, são causas de ordem subjetiva
Causas de interrupção (art. 202 a 204 do CC)
Normalmente, são causas de ordem objetiva
O prazo reinicia, somente uma única vez
Prescrição intercorrente (art. 921 do CPC)
Prescrição que ocorre no meio do processo
Decadência/Caducidade
Direitos potestativos (norma - lei/contrato) -> Inércia -> Extinção
Relacionado ao direito potestativo
Aquele detentor do direito potestativo poderá criar, alterar ou extinguir direitos na esfera jurídica alheia, pois o outro está em estado de sujeição
Extinção do direito potestativo, pelo não exercício nos prazos legais ou contratuais
Decadência legal possui regime diverso do da decadência convencional
Decadência legal
Regime de ordem pública
Pode ser declarada de ofício
Não poderá ser objeto de renúncia
Poderá ser arguida em qualquer grau de jurisdição
Não possui causas de suspensão ou interrupção
Decadência convencional
Regime de ordem privada
Deve ser arguida pela parte
Poderá ser objeto de renúncia pela parte a quem aproveite
Poderá ser arguida em qualquer grau de jurisdição
Não possui causas de suspensão ou interrupção