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4 - Direito Civil - Parte Geral - Livro III (Domicílio (Pessoa natural…
4 - Direito Civil - Parte Geral - Livro III
Domicílio
É o local no qual a pessoa se encontra com habitualidade, praticando ali os atos de sua vida civil
Pessoa jurídica (art. 75 do CC)
Art. 75, IV, do CC
As demais pessoas jurídicas vão ter como domicílio o local em que vier a funcionar as suas respectivas diretorias ou administrações OU onde o ato constitutivo assim determinar
Art. 75, §1º, do CC
Pessoa jurídica com várias filiais em várias localidades
Todos os locais podem ser considerados domicílio
Art. 75, §2º, do CC
Pessoa jurídica com sede no estrangeiro
Se funcionar no Brasil, o seu domicílio será aquele no Brasil
Pessoa natural (art. 70 do CC)
Regra geral
O domicílio será o local em que vier a estabelecer a sua residência (ânimo definitivo)
Domicílio de quem não tem residência (art. 73 do CC)
Terá domicílio no local onde for encontrado
Domicílio múltiplo/variado (art. 71 do CC)
Qualquer desses locais pode ser considerado domicílio para os fins de Direito
Domicílio profissional (art. 72 do CC)
Qualquer das localidades que realize sua atividade profissional
Domicílio necessário (art. 76 do CC)
5 sujeitos
Incapaz
Domicílio: do seu representante ou assistente
Servidor público
Domicílio: no lugar em que vier a exercer permanentemente suas funções
Militar
Domicílio: na sede do comando que está subordinado
Marítimo
Domicílio: o local em que o navio em que ele trabalha estiver matriculado
Preso
Domicílio: o local do estabelecimento prisional em que cumpre sua sentença
Domicílio de eleição (art. 78 do CC)
Onde haverá o cumprimento de prestações que decorram de um contrato
Somente será aplicado para contratos escritos
Direito material
Diferente de foro de eleição (direito processual)