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16 DAS CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E ARBITRAIS (ART. 125. AS CARTAS…
16 DAS CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E ARBITRAIS
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ART. 122. § 1º O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA,
DEVERÁ SER DEMONSTRADO ATÉ O MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
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DEVIDA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO,
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ART. 122. § 2º QUANDO O ATO DEPRECADO FOR A CITAÇÃO,
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ART. 124. O JUÍZO DEPRECADO DEVOLVERÁ A CARTA PRECATÓRIA,
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INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO,
ART. 125. AS CARTAS PRECATÓRIAS NÃO SERÃO AUTUADAS,
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REMETIDA PELO OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, QUE SERVIRÁ DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
SERVINDO OS ENCARTES REMETIDOS PELO JUÍZO DEPRECANTE COMO FACE DAS MESMAS,
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16 DAS CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E ARBITRAIS
ART. 126. AS CARTAS PRECATÓRIAS,
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ART. 129. AO RETORNAR CUMPRIDA A PRECATÓRIA,
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E OS TERMOS DO QUE FOI DEPRECADO,
AOS AUTOS PRINCIPAIS, APENAS
IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO,
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O ESCRIVÃO JUDICIAL JUNTARÁ,
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16 DAS CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E ARBITRAIS
ART. 130. HAVENDO URGÊNCIA,
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