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6 - Direito Civil - Parte Geral - Livro III (Dos fatos jurídicos (Fatos…
6 - Direito Civil - Parte Geral - Livro III
Dos fatos jurídicos
Diferente de fatos materiais (não geram efeitos jurídicos)
Fatos jurídicos lícitos
Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico
Efeitos jurídicos produzidos serão efeitos jurídicos protetivos
Títulos I, II, IV e V
Tutela
Classificação
Atos jurídicos
Atos não negociais (ou atos jurídicos em sentido estrito)
Art. 185 do CC
Nasce da vontade
Os efeitos decorrem da lei (
ex lege
). Os efeitos já estão previstos pela lei. É uma adesão volitiva aos efeitos estabelecidos previamente pela lei
Exemplos: adoção, reconhecimento voluntário de paternidade e emancipação voluntária
Negócios jurídicos
Arts. 104 a 184 do CC
Nasce da vontade
Efeitos serão definidos pelas partes, respeitos os limites impostos pela lei
Exemplos: contrato, casamento e testamento
Atos-fatos (jurídicos)
Independentemente da vontade
Independentemente = com ou sem
Não necessita ser comportamento voluntário
Exemplo: prescrição e decadência
Exemplo: art. 1.233 do CC (descoberta)
Recompensa: achádego (mínimo de 5%)
Fatos jurídicos em sentido estrito
Evento/Acontecimento da natureza para o qual a lei irá estabelecer uma série de efeitos jurídicos
Exemplo: terremoto, furacão, tempo ou morte
Fatos naturais que antecedem o próprio direito, não dependem de conduta humana
Evento fortuito ou evento de força maior/Eventos inevitáveis
Efeito: causas de exclusão de responsabilidade
Conceito
É todo evento/acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos, seja proveniente de um acontecimento natural ou de uma conduta humana
Fatos jurídicos ilícitos
Praticados contrariamente ao ordenamento jurídico
Efeitos jurídicos produzidos serão efeitos jurídicos sancionatórios
Sanção
Título III
Por que é denominado atos ilícitos?
Porque decorrem da conduta humana
Negócio jurídico
Escada ponteana (Pontes de Miranda)
Modo de estudo para o negócio jurídico trazido para o Brasil na década de 1930
1º plano: existência
Elementos ou pressupostos
Pessoa
Objeto
Forma
Vontade
Se não houve vontade, o negócio será inexistente
Exemplo: coação
Se não houver um deles, o negócio será inexistente
Não consta expresso no CC
2º plano: validade
Requisitos
Vontade manifestada de forma
livre e consciente
Caso contrário haverá o vício de consentimento
Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão
Pessoa deve ser
capaz
Atos praticados pelo incapaz, sem a figura do representante ou assistente, será inválido
Objeto deve ser
lícito, possível e determinado
Se não houver um deles, o negócio será existente mas inválido
Regra geral, a forma será
livre
Exceção: escrita
Consta no art. 104 do CC
A invalidade do negócio jurídico, via de regra, será uma sanção em virtude do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei
Invalidade (gênero)
Nulidade (art. 166 do CC)
Viola interesses públicos
Alegada por qualquer interessado, MP e Juiz
ex officio
(art. 168 do CC)
Não convalescem pelo decurso do tempo, não podendo ser confirmadas ou ratificadas (art. 169 do CC)
Nulidade absoluta
Ação declaratória para pedir o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de validade. Logo, as ações de nulidade são imprescritíveis (perpétuas)
Eficácia
ex tunc
Anulabilidade (art. 171 do CC)
Viola interesses privados
Somente a parte interessada por suscitar (art. 177, 2º parte, do CC)
Nulidade relativa
Admite-se o convalescimento pelo decurso do tempo (decadência - ver art. 178 do CC). Ademais, admite confirmação (ato da própria parte confirmar podendo ser expressa ou tácita) ou ratificação (é ato do assistente) - arts. 172 a 174 do CC
Ação desconstitutiva ou constitutiva negativa (ação de anulação). Os prazos para anular estão no art. 178 (4 anos - relativamente incapaz, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão). Art. 179 (2 anos - prazo genérico).
Eficácia
ex tunc
- art. 182
Partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da prática do ato anulável
Requisitos legais
Presentes na parte geral (arts. 104 e ss)
Afetam a todos os negócios jurídicos
Parte especial
Afetam negócios jurídicos específicos
3º plano: eficácia
Fatores que podem ou não estar presentes e que podem, porventura, afetar a produção dos efeitos do negócio jurídico
Simples (arts. 121 a 137)
Institutos como termo, condição e encargo
Termo: evento futuro e certo
Encargo/modo: contraprestação que o sujeito que pratica uma liberalidade (doação ou testamento) poderá colocar no contrato para que o beneficiário lhe entregue algo em contrapartida ou lhe preste um serviço em contrapartida
Condição: evento futuro e incerto
Relativa/Inoponibilidade
Arts. 290 do CC
Art. 662 do CC
Norma jurídica privada, nascida a partir da manifestação de vontade, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico
Planos de análise do negócio (escada ponteana)
Princípio da preservação do negócio jurídico (decorre do princípio da função social dos contratos - art. 421 do CC)
Remédios
Revisão
Art. 157, §2º, do CC
Exemplo: contrato com prestações excessivamente onerosas (lesão), poderá ser possível pleitear a revisão do contrato
Redução
Art. 184 do CC
Declaração parcial de sua invalidade
Conversão
Art. 170 do CC
Exemplo: quando as partes não respeitam um requisito que ambas desconheciam
Confirmação ou ratificação
Arts. 172 a 174 do CC
Quando o ato foi praticado não foi respeitado o requisito que a lei estabelecia
Caso não tenha sido manifestada a vontade, ela pode ser manifestada posteriormente
Um juiz só deverá decretar a invalidade do negócio jurídico quando não for possível aproveitá-lo
Invalidação como
ultima ratio