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9.784 Processo Administrativo (Art. 3o O administrado tem os seguintes…
9.784
Processo Administrativo
Princípios da Administração Pública
Segurança jurídica; Eficiência;
Razoabilidade;
Finalidade;
Ampla defesa;
Contraditório;
Interesse Público;
Legalidade;
Proporcionalidade;
Moralidade;
Motivação.
Art. 3o
O administrado tem os seguintes
direitos
perante a Administração
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4o
São
deveres
do administrado perante a Administração
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
III - não agir de modo temerário;
Sanções
natureza
pecuniária
;
constituirão em
obrigação de fazer e de não fazer
.
Processos que resultem sanções
podem ser revistos a qualquer tempo
Não se delegam
edição de
atos de caráter normativo
;
decisão de recursos administrativos
;
matéria de
competência exclusiva
;
Recurso Administrativo e Revisão
1º Recurso dirigido a autoridade que proferiu a decisão, caso não considere em
5 dias
, encaminhará à autoridade superior.
Art 57. Rec. administrativo tramitará por no máximo três instâncias.
P.U.
Não
pode acarretar agravamento da sanção aplicada.
NÃO
será reconhecido:
I - fora do prazo;
II - órgão incompetente;
III - quem não seja legitimado;
IV - após exaurida esfera adm.
Motivação
Art 50. motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:
neguem, limitem ou afetem direitos e interesses;
imponham/ agravem deveres, encargos ou sanções;
decidam p.a. de concurso ou sel. púb.;
dispensem ou declarem inexigibilidade proc. licitatório;
decidam rec. adm.
decorram de reexame de ofício;
deixem de aplicar jurisprudência...;
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adm.
Forma, Tempo e Lugar do P.A.
Art. 22
Comunicação
Art. 26. O ÓRGÃO COMPETENTE perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para CIÊNCIA DE DECISÃO (de todo procedimento) ou a EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (publicação dos atos que precisam ou estão sendo realizados).
§ 1o A INTIMAÇÃO deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora (prazo)e local em que deve comparecer;
Prazo > em Dias Úteis: Comunicação com antecedência mínima de 3 dias úteis. A data de notificação não conta, mas somente a partir do dia seguinte.
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
Obs.: Se estiver sendo “necessário” ou “imprescindível”, o intimado deve comparecer.
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
Obs.: Continuidade do processo mesmo que o intimado notificado, dentro do prazo legal, não compareça. Contudo, não significa que o procedimento esteja sendo finalizado por conta do não comparecimento, podendo ou não o intimado ser absolvido.
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Impedimento e Suspeição
Art. 18. Impedido de atuar em processo:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - participado ou venha, como, perito, representante ou testemunha, ou ...parente e afins até 3º grau.
III - litigiando judicial ou administrativamente.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória
com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
.
Anulação, Revogação e Convalidação
prazo de decadência
1º pagamento
Art. 58. Têm legitimidade:
titular direito e interesse parte no processo;
aqueles direitos e interesses indireta/e afetados por decisão recorrida;
organizações e associações, tocante a direitos e interesses coletivos;
cidadãos e associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
direito da Administração anular atos
5 anos
Disposições Gerais
Par. 2º consideram-se:
órgão
- integrante da estrutura da Administração direta e indireta;
entidade
- atuação dotada de personalidade jurídica;
autoridade
- servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Prazos
interposição de recurso - 10 dias