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2 - Direito Civil - Parte Geral - Livro I - Capítulo I (Estrutura do…
2 - Direito Civil - Parte Geral - Livro I - Capítulo I
Estrutura do Código Civil
Parte Geral
Livros
I - Pessoas
Sujeitos
II - Bens
Objetos
III - Fatos jurídicos
Relações jurídicas
Essencial, pois é aquele necessário para o raciocínio jurídico
Parte Especial
Livros
I - Obrigações (contratos/títulos de crédito/responsabilidade civil)
Maior livro
II - Empresa
III - Coisas
IV - Família
V - Sucessões
Direito subjetivo
Facultas agendi
Faculdade de agir de acordo com sua vontade para satisfazer determinado interesse seu
Pessoas naturais
Personalidade e capacidade
Pessoa é o ser ou o ente dotado de personalidade
Personalidade jurídica
Há dois sentidos técnicos para o termo
Personalidade jurídica (Capítulo I - art. 1º e seguintes)
Aptidão abstrata que todos os sujeitos possuem para serem titulares de direitos e deveres na ordem jurídica
Teoria natalista
Nascituro não terá personalidade jurídica
Direitos da personalidade (Capítulo II - Art. 11 e seguintes)
Conjunto de atributos inerentes à condição de ser humano
Teoria concepcionista
Nascituro terá a proteção dos direitos da personalidade
Início
Nascimento com vida (art. 2º do CC)
Pessoa jurídica
Registro de atos constitutivos (art. 45 do C)
Maioria da doutrina: a pessoa jurídica não detém direitos da personalidade (art. 52 do CC)
Art. 52 do CC
Nome
Honra
Imagem
Direitos equiparados ao da pessoa natural mas não constituem direitos da personalidade para a pessoa jurídica
Súmula 227 do STJ
Capacidade
Capacidade de direito/gozo
Maioria da doutrina: sinônimo de personalidade jurídica
Art. 1º do CC
Critério qualitativo
Nasceu ou não com vida, adquirindo ou não a personalidade jurídica
Natimorto não adquire a capacidade de direito
Capacidade de fato/exercício
Possibilidade que o ordenamento jurídico confere a certos sujeitos para que eles possam atuar/agir pessoalmente na prática de atos de sua vida civil
Critério quantitativo (mais ou menos capaz)
Teoria das incapacidades
Critérios legais para definição das hipóteses de incapacidade (arts. 3º a 5º do CC)
Critério etário
Menores de 16 anos são absolutamente incapaz (art. 3º do CC)
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Maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes (art. 4º do CC)
Maiores de 18 anos são capazes (art. 5º do CC)
Critério sanidade (art. 4º, II, III e IV, do CC)
Aqueles que, por uma causa transitória ou permanente, não podem manifestar adequadamente sua vontade (art. 4º, III, do CC)
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Pródigo (pessoa que dilapidava seu patrimônio) (art. 4º, IV, do CC)
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Ébrio habitual/Alcoólatra e toxicômano/viciado em droga (art. 4º do CC)
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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
Brasil é signatário do Tratado Internacional de 2016 (Convenção de Nova Iorque para a proteção das pessoas com deficiência)
Finalidade
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Regra geral
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Exceção (arts. 84 e 85 do EPD)
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Tomada de Decisão Apoiada (TDA) (art. 1.783-A do CC)
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Finalidade:
proteção
Proteger pessoas naturais que não tem o necessário discernimento
Proteger pessoas naturais que tem redução desse discernimento
Manifestação desta proteção
Quem não tem o discernimento será:
Representado
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Assistido
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Haverá uma invalidade protetiva caso não haja a presença do representante/assistido
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Emancipação
Aquisição antecipada da plena capacidade de fato
Art. 5º, parágrafo único, do CC
Modalidades de Emancipação
Voluntária (requisitos)
Autorização
Por ambos os pais e, na ausência de um deles, somente um
Instrumento público
Não é necessário homologação judicial
Art. 5º, parágrafo único, I, do CC
Judicial (requisitos)
Emancipar menores que estejam sob o regime protetivo da tutela
Menores cujos pais são mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar
Art. 1.728 do CC
O juiz nomeará o tutor (sentença)
Somente o juiz poderá destituir o tutor
Menor deve ter 16 anos completos
O tutor deverá ser ouvido
Legal (requisitos)
Circunstância na vida do menor que tem como consequência sua emancipação
Hipóteses
Casamento (maior de 16 anos e menor de 18 anos)
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Exercício de um cargo, emprego ou função de caráter público efetivo
Colação de grau em curso de ensino superior
Maiores de 16 anos vivendo com economia própria
Art. 5º, parágrafo único, II a V, do CC
Morte
Fato jurídico em sentido estrito
Fatos da natureza que irão despertar efeitos jurídicos
É a extinção da personalidade
Extinção da personalidade jurídica
Transmissão de direitos e deveres do
de cujus
(art. 1.784 do CC)
Há a extinção dos direitos da personalidade?
Parentes podem defender interesses próprios, relacionados ao
de cujus
, mesmo após a morte (art. 12 parágrafo único e art. 20 parágrafo único, do CC)
Ação por dano moral reflexo
Sim, o morto não é titular de direitos da personalidade
Morte civil
Perda da personalidade jurídica em vida
Sanção
Não existe no Brasil
Há o instituto similar da indignidade (caso da Suzane von Richthofen)
Morte real
Há a presença do cadáver/do corpo sob o qual um médico, legista ou não, que atesta a ocorrência da morte encefálica (art. 3º da Lei nº 9.434/97)
Lei nº 9.434/97: lei que possibilita o transplante de órgãos e tecidos humanos, após 2 médicos atestarem a morte encefálica
Morte presumida
Não há a presença do cadáver/do corpo mas há circunstâncias que demonstram que a morte ocorreu
Hipóteses
Com declaração de ausência (art. 6º e 22 a 39 do CC)
Sem declaração de ausência (art. 7º do CC)
Desaparecimento com risco de morte
Ausência
Conceito (estrutura)
É aquele que desapareceu de seu domicílio sem deixar notícias ou representante constituído
A ausência não é declarada por até 3 anos caso haja representante constituído
Finalidade do instituto (função)
Proteção dos bens deixados pelo ausente
Fases da ausência
1ª Fase: declaração de ausência
Arts. 22 a 25 do CC
Não há prazo para declarar a ausência
2ª fase: sucessão provisória
Art. 26 a 36 do CC
Prazo de 1 ano após a declaração de ausência
Os herdeiros podem requerer ao juiz a sucessão provisória
Os herdeiros necessários serão emitidos na posse dos bens da ausência, sem qualquer garantia (os demais herdeiros precisarão)
3ª fase: sucessão definitiva
Art. 37 a 39 do CC
10 anos após a sucessão provisória, os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva
Os herdeiros tornar-se-ão os proprietários dos bens do ausente
Art. 6º do CC: há a morte presumida com a sucessão definitiva
Desaparecimento (fato)
Parentes requerem a declaração da ausência
Na declaração de ausência, há a nomeação do "curador dos bens do ausente" pelo juiz
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Se o ausente retornar após a sucessão definitiva, ele obterá os bens no estado que se encontrarem (art. 39 do CC)