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São brasileiros (natos (a) os nascidos na República Federativa do Brasil,…
São brasileiros
natos
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
quase-nacionalidade, que depende da vontade do português e do Ministro da Justiça.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
De acordo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, o registro de nascimento, em Repartição Consular do Brasil no exterior de filho de nacional brasileiro é suficiente para garantir à criança a nacionalidade brasileira.
O tema foi discutido pelo STF na Ext n. 441 e, naquele momento (1986), a Corte entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado".
"cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;" Direito Constitucional Esquematizado (Pedro Lenza - p. 1231)