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LG - Lei 8112-90 - Concurso Público (Da Posse e do Exercício (Prazo (Da…
LG - Lei 8112-90 - Concurso Público
Princípio do Concurso Público
Art. 37, II, CF88 - Somente pode ser investida em cargo público após ser aprovada em concurso.
Exceções
a) Cargos em comissão (art. 37, II)
b) Servidores temporários (art. 37, IX)
Tem que ser necessidade temporária
Ex: Professor substituto
Lei 8.745/93 - Rege contratação de temporários
Só pode ser recontratado após 24 meses do encerramente do contrato anterior
c) Cargos eletivos
d) Nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores e ministros de tribunais
e) Ex-combatentes (art. 53, I, do ADCD)
f) Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, Inc. 4º)
Da Posse e do Exercício
Prazo
Da NOMEAÇÃO até a POSSE
Até 30 Dias
Da POSSE até o EXERCÍCIO
Até 15 Dias
NOMEAÇÃO
Indivíduo que foi nomeado e não tomou posse tem a NOMEAÇÃO SEM EFEITO
POSSE
Indivíduo que tomou Posse e não iniciou exercícios em até 15 dias será EXONERADO
NOMEAÇÃO TARDIA
Ex: Não passou no psicotécnico e entrou com recurso.
Não recebe salários e benefícios retroativos
Exceção: Caso constatada arbitrariedade da adm. na nomeação do servidor.
Exercício em Outro Município
É garantido de 10 a 30 dias para entrar em exercício na nova localidade
CARGO PÚBLICO
Vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público)
Cargo Público EFETIVO (Concurso público obrigatório / Estágio Probatório / Estabilidade)
Cargo Público em COMISSÃO (Sem concurso público / Sem estágio probatório / Sem estabilidade)
EMPREGO PÚBLICO
Vínculo Celetista (Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado)
Deve haver concurso público (más não há estágio probatório NEM estabilidade)