8.112
Vantagens
Indenizações
Gratificações e Adicionais
NÃO se incorporam ao vencimento
Incorporam-se ao vencimento
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte; e
IV - auxílio moradia.
Penalidades - registros cancelados
Advertência - após 3 anos de efetivo exercício
Suspensão - após 5 anos de efetivo exercício
Disposições Preliminares
Disp. Gerais
Art. 5º Requisitos básicos para investidura:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação obrigações militares/ eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e mental.
Até 20% das vagas reservadas para PCD.
Art. 8º Formas de Provimento:
Originário/ inicial
Derivado
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Remoção
Art. 36. Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
De ofício, no interesse da Administração;
A pedido, a critério da Administração;
A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a - para acompanhar cônjuge ou companheiro...
b - por motivo de saúde do servidor, cônjuge...
c - em virtude de processo seletivo promovido...
Art. 7º. A investidura ocorrerá com a posse;
Nomeação
Art. 9º. Nomeação far-se-á:
I - efetivo = isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - comissão = inclusive na condição de interino, cargos de confiança;
//servidor ocupante em comissão, poderá ser nomeado interinamente em outro cargo, sem prejuízo das atribuições, devendo optar pela remuneração de um deles no período.
Redistribuição
Art. 37. Deslocamento de cargo de provimento efetivo, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade das atribuições do cargo e finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Vacância
Art. 33. Decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; e
VII - falecimento.
Licenças
I - motivo de doença em pessoa da família (cônjuge/ comp., pais, filhos, pad./ mad.e enteado, ou dependente que viva as suas expensas);
II - motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - serviço militar;
IV - atividade política;
V - capacitação;
VI - tratar de interesses particulares;
VII - desempenho de mandato classista.
I - até 60 dias, consecutivos ou não, mantida remuneração;
II - até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Art. 84. deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Leg. e Executivo.
1º licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 86. sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
2º a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para curso de capacitação.
//períodos de licença não são acumuláveis.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.