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nova lei abuso autoridade (Dos crimes(exemplos de alguns) (decretar…
nova lei abuso autoridade
crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos, servidores ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las
todos os crimes de abuso de autoridade tem dolo específico de prejudicar e abusar de outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro e tb por mera satisfação pessoal.
TEM Q TER ESSE DOLO
sujeito ativo= rol exemplificativo. é qualquer agente público q exerce, msm q transitoriamente ou sem remuneração, qualquer emprego ou função ou cargo em qualquer entidade ou órgão público
crime de abuso de autoridade militar é julgado pela justiça militar
agente público aposentado não pode cometer
particular pode responder em caráter excepcional quando atuar em companhia da autoridade e souber dessa condição dai coautor ou partícipe
são de ação pública incondicionada e se o MP ficar inerte ai o particular pode representar uma ação subsidiária conforme CF e CP
efeitos da condenação
indenização(é efeito automático); inabilitação para exercício do cargo por 1 a 5 anos(não é automático e é se autor for reincidente e decisão juiz motivada); a perda do cargo(msm requisitos do anterior)
restritivas de direitos: prestação de serviços à entidades/comunidade; suspensão do exercício de 1 a 6 meses sem os vencimentos/vantagens; se descumprir injustificadamente ai pode ir pra restritiva de liberdade
podem sofrer apenas uma ou todas
esfera civil, administrativa e criminal independentes entre si
msm independentes entre si, se for condenado na criminal, não pode em outra pleitear a absolvição e apenas o grau de culpabilidade e etc e os julgamentos ocorrem independentes
SÓ TEM PENA DE DETENÇÃO nessa lei
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também tem essa nessa lei = faz coisa julgada no cível e administrativo quando no penal é reconhecido q foi por excludente de ilicitude
civil e adm. independentes salvo se por inexistência do fato ou autoria. = normal
Dos crimes(exemplos de alguns)
decretar condução coercitiva descabida ou sem antes já ter intimado
deixar injustificadamente de comunicar prisão a autoridade no prazo legal(24h)
juiz, dentro do prazo razoável, deixa de relaxar prisão ilegal; deixa de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou liberdade provisória quando cabível; deixa de conceder liminar ou HC quando cabível
deixar de comunicar imediatamente a familia/pessoa indicada prisão e local q se encontra
decretar medida de restrição de liberdade desconforme hipóteses legais
deixar, sem motivo, de entregar em 24h a nota de culpa ao preso
constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem por razão de função, não é obrigado; quem quer exercer o silêncio; quem optou por estar assistida por advogado
deixar de cumprir alvará de soltura ou de soltar o preso cujo prazo ja esgotou
constranger detento mediante violência, grave ameaça ou reduzir sua capacidade de resistência a: exibir-se; submete-lo a situação vexatória; produzir prova contra si mesmo ou terceiro sem autorização legal
todos tem dupla subjetividade passiva com sujeito passivo direto a pessoa q sofre e indireto o estado; quase todos esses crimes é detenção
deixar de identificar-se ou o fazer falsamente
e vários outros tipos especificados na lei
só crimes DOLOSOS, NÃO tem culposo nesta lei; só menor/médio potencial ofensivo
todos de ação pública incondicionada
do procedimento
aplicam-se aos processos e julgamentos destes delitos o CPP e para os crimes de menor potencial ofensivo a lei 9099
NOVO: art15-A violência institucional
submeter vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos q a leve reviver sem estrita necessidade: a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento/estigmatização
detenção 3 meses a 1 ano e multa
majora 2/3 se agente público PERMITE q aconteça o caput
DOBRA a pena se o agente público intimida a vítima de crime violento gerando revitimização