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24 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (§ 1O QUANDO NA SENTENÇA HOUVER UMA (AO…
24 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
ART. 509. QUANDO A SENTENÇA CONDENAR AO PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA,
PROCEDER-SE-Á À SUA LIQUIDAÇÃO,
A REQUERIMENTO
DO CREDOR
OU DO DEVEDOR:
I - POR ARBITRAMENTO,
QUANDO DETERMINADO PELA SENTENÇA,
CONVENCIONADO PELAS
PARTES
OU EXIGIDO PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO;
II - PELO PROCEDIMENTO COMUM,
QUANDO HOUVER NECESSIDADE
DE ALEGAR
E PROVAR FATO NOVO.
§ 1O QUANDO NA SENTENÇA HOUVER UMA
PARTE LÍQUIDA
E OUTRA ILÍQUIDA,
AO CREDOR É LÍCITO PROMOVER SIMULTANEAMENTE A EXECUÇÃO DAQUELA
E, EM AUTOS APARTADOS, A LIQUIDAÇÃO DESTA.
§ 2O QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDER
APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO,
O CREDOR PODERÁ PROMOVER,
DESDE LOGO,
O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
§ 3O O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DESENVOLVERÁ E COLOCARÁ À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS
PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
§ 4O NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO
DISCUTIR DE NOVO A LIDE
OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.
ART. 510. NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO,
O JUIZ INTIMARÁ AS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO
DE PARECERES
OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS,
NO PRAZO QUE FIXAR,
E, CASO NÃO POSSA DECIDIR DE PLANO,
NOMEARÁ PERITO, OBSERVANDO-SE, NO QUE COUBER,
O PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL.