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DPP- 2 INQUÉRITO POLICIAL (INDICIAMENTO: ato fundamentado de atribuir o…
DPP- 2 INQUÉRITO POLICIAL
Delatio Criminis
: qualquer pessoa do povo, até mesmo a vítima pode informar o delegado de polícia sobre a ocorrência de um fato criminoso. É uma espécie de
notitia criminis
, pode ser imediata ou mediata.
Notitia Criminis
:
O conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.
de cognição IMEDIATA (direta, espontânea)
: a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras.
de cognição MEDIATA (indireta, provocada)
: a autoridade policial toma conhecimento através de um expediente escrito. Ex, nas hipóteses de requisição do MP, Juiz ou representação do ofendido.
de cognição COERCITIVA
: a autoridade policial toma conhecimento através da apresentação do indivíduo preso em flagrante, APF.
INQUALIFICADA (denúncia anônima; apócrifa)
: impossícel instaurar IP a partir, exclusivamente de den. anônima, a CF veda o anonimato. É preciso que seja feita uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade.
Delatio criminis postulatória
INDICIAMENTO
: ato fundamentado de atribuir o prática do delito a uma pessoa determinada.
Elementos
: indício de
autoria
materialidade
circunstâncias
Quem pode indiciar?
DELEGADO
Quando?
Durante o
IP
(qualquer momento)
Indiciamento indireto
: agente está foragido impossibilitando interrogatório.
CONCLUSÃO e
Prazos do IP
Se preso em flagrante, ou preventivamente contando do dia da execução da ordem de prisão:
o IP deverá acabar em
10 dias
Se estiver solto, com ou sem fiança:
30 dias
Art 13-B §3º
O IP deverá ser instaurado no prazo máximo de 72h, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
ART 13-A.
o membro do MP ou o delegado poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Será atendida no prazo de 24h, conterá:
o nome da autoridade requisitante;
o número do inquérito policial; e
a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
NÃO
requer autorização judiciária
ART 13-B.
Se necessário à
prevenção
e à
repressão
dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado poderão requisitar,
mediante autorização judicial
, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros.
§ 2º O sinal:
não permite a interceptação;
período não superior a 30 dias, prorrogado um vez por igual tempo;
para prorrogar é necessária ordem judicial.
§4º Se no prazo de
12h
o juiz não se manifesta, as autoridades podem requisitar diretamente às empresas de telefonia.
Art 16- o MP pode voltar o IP para a polícia para novas diligências (imprescindíveis).
IP
Relata ao Juiz
Manda para o MP, que pode:
Oferecer denúncia
Requerer o arquivamento
Requisitar novas diligências
Quando o IP voltar para a autoridade policial não é necessário relatar novamente, pode manda direto ao MP.
Quando for de iniciativa privada, a autoridade só relata ao juiz e pronto.
Art 19- Onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.