Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação púbIica, se esta não for intentada no prazo IegaI, cabendo ao Ministério PúbIico aditar a queixa, repudiá−Ia e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer eIementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negIigência do quereIante, retomar a ação como parte principaI.