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18 DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART 581. (XI - (NEGAR, OU REVOGAR, QUE…
18 DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ART. 581. CABERÁ RECURSO,
NO SENTIDO ESTRITO,
DESPACHO
OU SENTENÇA:
DA DECISÃO,
I - QUE NÃO RECEBER
A DENÚNCIA
OU A QUEIXA;
II - QUE CONCLUIR PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;
III - QUE JULGAR PROCEDENTES AS EXCEÇÕES,
SALVO A DE SUSPEIÇÃO
IV – QUE PRONUNCIAR O RÉU;
ART. 581.
V - QUE
NEGAR,
ARBITRAR,
CONCEDER,
CASSAR
OU JULGAR INIDÔNEA A FIANÇA,
INDEFERIR REQUERIMENTO
DE PRISÃO PREVENTIVA
OU REVOGÁ-LA,
CONCEDER
LIBERDADE PROVISÓRIA
OU RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRA
VII - QUE JULGAR
QUEBRADA A FIANÇA
OU PERDIDO O SEU VALOR;
VIII - QUE DECRETAR
OU JULGAR,
POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE;
A PRESCRIÇÃO
ART 581.
IX -
QUE INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
OU DE OUTRA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;
X -
QUE CONCEDER OU
NEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS;
XI -
NEGAR
OU REVOGAR
QUE CONCEDER,
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA;
XII -
NEGAR
OU REVOGAR
QUE CONCEDER,
LIVRAMENTO CONDICIONAL;
XIII -
NO TODO
QUE ANULAR O PROCESSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
OU EM PARTE;
ART 581
XIV -
QUE INCLUIR JURADO NA LISTA GERAL
OU DESTA O EXCLUIR;
XV -
QUE DENEGAR A APELAÇÃO
OU A JULGAR DESERTA
XVI -
EM VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL;
QUE ORDENAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO,
XVII -
QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS
ART 581
XVIII -
QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE
XIX -
QUE DECRETAR MEDIDA DE SEGURANÇA,
DEPOIS DE TRANSITAR A SENTENÇA EM JULGADO;
XX -
QUE IMPUSER MEDIDA DE SEGURANÇA
POR TRANSGRESSÃO DE OUTRA;
XXI -
OU SUBSTITUIR
A MEDIDA DE SEGURANÇA, NOS CASOS DO ART. 774;
QUE MANTIVER
ART 581
XXIII -
NOS CASOS EM QUE A LEI ADMITA A REVOGAÇÃO;
QUE DEIXAR DE REVOGAR A MEDIDA DE SEGURANÇA,
XXIV -
QUE CONVERTER A MULTA EM DETENÇÃO
OU EM PRISÃO SIMPLES.
XXII -
QUE REVOGAR A MEDIDA DE SEGURANÇA;
18 DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ART. 582 - OS RECURSOS SERÃO
SALVO NOS CASOS DOS NS. V, X E XIV.
SEMPRE PARA O TRIBUNAL DE APELAÇÃO,
PARÁGRAFO ÚNICO.
O RECURSO, NO CASO DO NO XIV,
SERÁ PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO.
ART. 583. SUBIRÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS OS RECURSOS:
I - QUANDO INTERPOSTOS DE OFICIO;
II - NOS CASOS DO ART. 581, I, III, IV, VI, VIII E X;
III - QUANDO O RECURSO NÃO PREJUDICAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O RECURSO DA PRONÚNCIA SUBIRÁ EM TRASLADO,
QUANDO,
HAVENDO DOIS
OU MAIS RÉUS,
QUALQUER DELES SE CONFORMAR
COM A DECISÃO
OU TODOS NÃO TIVEREM SIDO AINDA INTIMADOS DA PRONÚNCIA.
ART. 584.
OS RECURSOS TERÃO EFEITO SUSPENSIVO
NOS CASOS DE PERDA
DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
E DOS NS. XV, XVII E XXIV DO ART. 581.
DA FIANÇA,
ART. 584. § 1O AO RECURSO INTERPOSTO DE
OU NO CASO DO NO VIII DO ART. 581,
APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NOS ARTS. 596 E 598.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
ART. 584.§ 2O
O RECURSO DA PRONÚNCIA SUSPENDERÁ
TÃO-SOMENTE O JULGAMENTO.
§ 3O O RECURSO DO DESPACHO QUE JULGAR QUEBRADA A FIANÇA
SUSPENDERÁ UNICAMENTE O EFEITO DE PERDA DA METADE DO SEU VALOR.
ART. 585. O RÉU NÃO PODERÁ RECORRER DA PRONÚNCIA
SALVO SE PRESTAR FIANÇA, NOS CASOS EM QUE A LEI A ADMITIR.
SENÃO DEPOIS DE PRESO,
ART. 586. O RECURSO VOLUNTÁRIO PODERÁ SER INTERPOSTO
NO PRAZO DE CINCO DIAS.
ART. 586. PARÁGRAFO ÚNICO.
CONTADO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DEFINITIVA DA LISTA DE JURADOS.
NO CASO DO ART. 581, XIV, O PRAZO SERÁ DE VINTE DIAS,
18 DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ART. 587. QUANDO O RECURSO HOUVER DE SUBIR POR INSTRUMENTO,
NO RESPECTIVO TERMO,
OU EM REQUERIMENTO AVULSO,
A PARTE INDICARÁ,
AS PEÇAS DOS AUTOS DE QUE PRETENDA TRASLADO
ART. 587. PARÁGRAFO ÚNICO.
E DELE CONSTARÃO SEMPRE
A CERTIDÃO DE SUA INTIMAÇÃO,
SE POR OUTRA FORMA NÃO FOR POSSÍVEL VERIFICAR-SE A OPORTUNIDADE DO RECURSO,
A DECISÃO RECORRIDA,
E O TERMO DE INTERPOSIÇÃO.
O TRASLADO SERÁ
CONFERIDO
E CONCERTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
EXTRAÍDO,
ART. 588. DENTRO DE DOIS DIAS,
EXTRAÍDO O TRASLADO, O FIZER COM VISTA AO RECORRENTE,
ESTE OFERECERÁ AS RAZÕES
OU DO DIA EM QUE O ESCRIVÃO,
E, EM SEGUIDA, SERÁ ABERTA VISTA AO RECORRIDO POR IGUAL PRAZO.
CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO,
ART. 588. PARÁGRAFO ÚNICO.
SE O RECORRIDO FOR O RÉU,
SERÁ INTIMADO DO PRAZO NA PESSOA DO DEFENSOR
ART. 589. COM A RESPOSTA DO
DENTRO DE DOIS DIAS,
REFORMARÁ OU SUSTENTARÁ O SEU DESPACHO,
SERÁ O RECURSO CONCLUSO AO JUIZ, QUE,
MANDANDO INSTRUIR O RECURSO COM OS TRASLADOS QUE IHE PARECEREM NECESSÁRIOS.
RECORRIDO OU SEM ELA,
ART. 592.
DEVERÃO OS AUTOS SER DEVOLVIDOS, DENTRO DE CINCO DIAS, AO JUIZ A QUO.
PUBLICADA A DECISÃO
OU DO TRIBUNAL AD QUEM,
DO JUIZ
ART. 590.
PODERÁ O JUIZ PRORROGÁ-LO ATÉ O DOBRO.
QUANDO FOR IMPOSSÍVEL AO ESCRIVÃO EXTRAIR O TRASLADO NO PRAZO DA LEI,
ART. 591.
DENTRO DE CINCO DIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESPOSTA DO JUIZ A QUO,
OS RECURSOS SERÃO APRESENTADOS
AO JUIZ
OU TRIBUNAL AD QUEM,
OU ENTREGUES AO CORREIO DENTRO DO MESMO PRAZO.