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PENA (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, rol ñ taxativo) (MORTE DO…
PENA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, rol ñ taxativo)
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ANISTIA: concedido pelo CN, em relação a um FATO, CONSISTINDO no esquecimento da infração
INDULTO: concedido pelo PR a um grupo de pessoa
GRAÇA: concedido pelo PR individualmente à pessoa
ABOLITIO CRIMINIS: cessa a execução e os efeitos penais da s. condenatória, permanecendo com os efeitos civis, como a reparação de dano
DECADÊNCIA: perda do direito de queixa ou representação, em 6 meses a partir do conhecimento autoria
PEREMPÇÃO: somente na ação privada.
querelante deixa de dar andamento ao processo por 30 dias seguidos
se ele falece ou torna-se incapaz, ñ comparece quem deveria em 60 p/ prosseguir com o processo
ñ comparecimento em ato, ausência de pedido de condenação nas alegações finais, extinção p.j sem sucessor
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PERDÃO ACEITO
obsta o prosseguimento da ação privada. Ato bilateral, devendo o réu aceitar e ser estendido a todos. Se um ofendido perdoar, ñ obriga o outro ofendido ao mesmo
RETRATAÇÃO
cabível na difamação, calúnia, falso testemunho e falsa perícia: retirar cabalmente o que foi dito
PERDÃO JUDICIAL
juiz deixa de aplicar a pena em face das circunstâncias do crime: ex: crime culposo em que agente mata filho
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
- SURSIS: suspensão condicional da pena (diferente de suspensão condicional do processo)
CONDIÇÕES LEGAIS:
- SURSIS SIMPLES: serviços á comunidade OU limitação fds
- SURSIS ESPECIAL : cabível se houver cumulativamente, reparação do dano e circunstâncias favoráveis, condicionando o réu a ñ frequentar CERTOS LUGARES, ñ sair da sua comarca e a comparecer em juízo mensalmente
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PERÍODO DE PROVA: tem inicio com a aud. admonitória ou de advertência - dura de 2 a 4 anos. No sursis etário e humanitário, dura de 4 a 6 anos. Em contravenções, de 1 a 3 anos
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: condenação em crime doloso
ñ pagamento de muta ou reparação de dano em sendo possível
descumprimento condições do SURSIS simples
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: qualquer outr descumprimento de condição, condenação em crime culposo ou contravenção c/ pena privativa de liberdade ou restritiva
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Requisitos:
pena ñ superior a dois anos
Salvo SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO, em que a pena ñ pode exceder 4 anos. Crime ambiental: ñ exceder 3 anos
NÃO pode o réu ser reincidente em crime doloso, salvo se somente foi condenado à multa
culpabilidade, antecedentes, conduta pessoal e personalidade do agente, e as circunstâncias do crime devem autorizar
ñ ser indicada substituição por restritiva direitos
reparação de danos (sursis especial) salvo impossibilidade
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REABILITAÇÃO
suspende certos efeitos da condenação, oferece sigilo dos antecedentes visando a reinserção social. Extingue efeitos secundários extrapenais específicos, vedada a reintegração ( art. 93 nos casos dos incisos I e II)
requisitos: extinção ou fim da execução da pena (computa-se p. de prova SURSIS e livramento condicional). Manutenção no domicílio país, bom comportamento, ressarcimento ao dono
tempo limite: 30 anos de PENA. Mais de 1 pena: unificação das penas
CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR: pena em execução - novo crime: unificação das penas, descontando o tempo cumprido em relação ao primeiro
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