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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (Imunidades Recíprocas (:warning: Tais imunidades…
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
IMUNIDADES DE IMPOSTOS (Art. 150, VI, CF/88)
Imunidades Subjetivas (alíneas: A, B e C)
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são benefícios que traduzem proibições de incidência de tributos, todavia, não se exclui a possibilidade do cumprimento de obrigações acessórias.
As imunidades tributárias não impedem a cobrança de multa, tão somente, a incidência de tributos.
Imunidades Recíprocas
:warning: Tais imunidades estendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 173, §2º, CF/88) que desenvolvam atividades exclusivas de estado (prestadoras de serviços públicos, neste passo, o entendimento é que caso estas desenvolvam as atividades econômicas, NÃO se estendem essas imunidades. :warning:
:warning: No Brasil, as atividades cartorárias NÃO são entendidas como atividades econômicas (Art. 236, CF/88). Logo, pacificada inclusive pelo STF (ADI 3089), NÃO SE PREENCHEM OS REQUISITOS E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SÃO ALCANÇADAS PELAS IMUNIDADES RECÍPROCAS. :warning:
ex: Celebrada a promessa da compra e venda de um bem público, cujo ente goza da imunidade recíproca, não imuniza o particular, promitente/comprador. Art. 150, §3º, CF/88 SÚMULA: 583 - STF