Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial,

Art. 250. O Chefe de Serventia ou servidor a sua ordem dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial:

I -registrar e autuar, observada a atribuição da Central e Núcleos de autuação, onde houver, as petições iniciais, denúncias, queixas, representações, autos de infração administrativa e autorizações de viagens internacionais, fazendo constar a qualificação das partes da forma mais completa possível e, se for o caso, o adequado recolhimento de custas e taxa judiciária ou a existência de pedido de gratuidade ou de prioridade de idoso, e, tratando-se de ações acessórias, a respectiva tempestividade;

II -autuar petições iniciais de incidentes, informando sobre a respectiva tempestividade

III -certificar a apensação dos autos acessórios e incidentes aos do feito principal ou informar a impossibilidade de fazê-lo, bem como certificar a desapensação, lançando, em ambos os casos, no sistema informatizado-DCP

IV -assinar, lançando que o faz de ordem do Juiz:

Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial,

a) mandados de citação, notificação, intimação e avaliação,


b) ofícios, salvo os que impliquem transferência de valores, movimentação de saldos ou pagamento em aditamento a mandado, absolvições e arquivamentos criminais e os dirigidos a magistrados, a membros do Poder Legislativo ou dos Tribunais e Conselhos de Contas, a Chefes do Poder Executivo e respectivos Ministros ou Secretários, a Procuradores Gerais ou assemelhados, a membros do Ministério Público, a Oficiais-Generais, comandantes de unidades militares e demais dignitários precedentes na ordem protocolar,


c) editais,


d) expedientes dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas.

V -juntar contestações, alegações preliminares, réplicas, indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos ou de rol de testemunhas, peças técnicas, petições que atendam a despachos, precatórias, mandados, guias e ofícios, prazo de dez dias a contar da data do protocolo, abrindo imediatamente a conclusão ou dando o encaminhamento devido.

VI -proceder a termo de vista dos autos aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, a requerimento destes ou para intervenção prevista na lei processual, fazendo constar no mesmo o número do feito;

VII -certificar a tempestividade dos recursos, antes de submetê-los a despacho;

VIII -fazer conclusos, em quarenta e oito horas, os autos paralisados há mais de 30 (trinta dias), certificando o motivo;

IX -verificar, mensalmente, os autos e mandados fora de cartório com prazos esgotados;

Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial,

X -desarquivar autos, comprovado o pagamento de custas, se devidas, e observado o segredo de justiça, sendo o caso;

XI -certificar nos próprios autos a sua retirada e devolução ao cartório, ainda que eventualmente, fazendo constar o nome daquele que os retirou ou devolveu;

XII -intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII -intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias da União, Estados ou Município a restituir em 24 horas os autos não devolvidos no prazo estabelecido e, em caso de descumprimento, o fato deverá ser comunicado ao Juiz

Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial,

XIV -intimar o Perito e os Auxiliares do Juízo detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, o fato deverá ser comunicado ao Juiz;

XV -reiterar os ofícios não respondidos no prazo de 30 (trinta) dias desde que não tenham outro prazo assinalado;

XVI -proceder a termo de vista dos autos à parte interessada, quando for devolvido, sem cumprimento, mandado ou cartas;

XVII -intimar o Oficial de Justiça Avaliador ou o Avaliador Judicial a devolver, devidamente informados, os mandados que lhe foram entregues há mais de 20 (vinte)dias úteis, independentemente de seu cumprimento, respeitada a exceção prevista no art. 340, § 3º.

XVIII -providenciar a notificação da parte para constituir novo patrono em 10 (dez) dias, quando for noticiado nos autos ou no sistema informatizado o impedimento ou morte do respectivo procurador e não houver outorga de poderes a outro profissional;

Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial,

XIX -expedir mandado de intimação das testemunhas constantes de rol tempestivamente oferecido, comprovado o recolhimento das custas, se devidas;

XX -anotar na petição e/ou documentos cujo recebimento seja permitido diretamente em cartório, em letra legível, data, hora, assinatura, cargo e matrícula do servidor que os recebeu, fornecendo recibo ao interessado;

XXI. certificar nos autos a prática dos atos processuais, inclusive a publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma;

§ 1º. A certidão de publicação será impressa apenas quando requerido pelo advogado, quando ocorrer determinação de certificação de tempestividade ou nos demais casos previstos em lei. (

XXII -encaminhar, por meio de ofício único ao Departamento de Distribuição, na Comarca da Capital, ou ao distribuidor competente, em Comarca do Interior, as petições de habeas corpus e comunicações de prisão em flagrante recebidas em plantão de sábado, domingo ou feriado, acompanhadas de relação com o nome dos pacientes e presos

XXIII -comunicar ao Depositário Judicial a que estejam vinculados os respectivos autos, para fins de baixa nos seus assentamentos, o resultado dos processos cujas sentenças transitaram em julgado, desde que pagas integralmente as custas e a taxa judiciária e efetuada a baixa na distribuição;

Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial,

XXIV -abrir vista ou intimar eletronicamente o Defensor Público, o Procurador do Estado ou o Procurador do Município do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da decisão, nas ações em que tenha sido fixada verba honorária em favor de seus entes;

XXV -fazer constar nos mandados de averbação, cartas de adjudicação, arrematação, formal de partilha e demais documentos similares, expedidos para aperfeiçoamento de decisão judicial, desde que haja decisão da autoridade judicial, a extensão da gratuidade de justiça para a prática de atos extrajudiciais;

XXVI -informar imediatamente ao Juiz, logo que tiver conhecimento da existência de ações em trâmite perante aquele Juízo e Cartório, quando nestas figurar como parte aqueles que sejam devedores em processos de falência ou recuperação judicial, perante outros juízos, a fim de que seja atendido o disposto no inciso I, do parágrafo 6º, do art. 6º da Lei 11.101/05;

XXVII -encaminhar através de ofício, quando cumpridos e devolvidos pessoalmente pelos oficiais de justiça, os mandados emitidos pela sua serventia durante os plantões de feriados, sábados e domingos;

XXVIII -expedir sem custas, Certidão de Crédito disponível no sistema DCP, a requerimento do credor, para viabilizar o protesto extrajudicial, desde que, o devedor, citado/intimado para promover o cumprimento da obrigação, não efetue o pagamento da dívida nem promova a garantia da execução, no prazo legal. Sendo obrigatório que a mesma contenha todos os seguintes itens:

a)nome do credor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo

b) nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;

c) valor do crédito exequendo, acrescido da multa e honorários de advogado a que se refere o parágrafo 1º do artigo 523 doCódigo de Processo Civil, se for o caso, a ser informado pelo credor;

d) número do processo e o Juízo de origem;

e) menção de que a decisão exequenda transitou em julgado;

f) menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem"

g) informação de que, com a expedição da certidão, nos termos do presente Ato Executivo Conjunto, o processo de execução será objeto de baixa e arquivamento após sessenta dias.

Pode o Chefe de Serventia, independentemente de despacho judicial

XXIX –nas serventias que já dispuserem de carta precatória eletrônica, verificar diariamente o módulo de consultas às cartas precatórias eletrônicas (no sistema DCP –Projeto Comarca), para acompanhar as que foram recebidas para cumprimento e as retornadas já cumpridas.

Parágrafo único. As normas expressas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XX não se aplicarão no processamento dos feitos eletrônicos.

XXX –Desapensar dos processos principais em andamento e remeter ao arquivo definitivo todos os apensos de ações autônomas, sentenciados e transitados em julgado, verificada a devida baixa, trasladando cópia das peças decisórias, certificando o ato em ambos os feitos.

Artigo 340. Os atos processuais serão cumpridos no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização do mandado regulare válido.

§ 3º. Excetuam-se os casos em que

I –a data da efetivação da diligência seja pré-determinada pela autoridade judiciária

II –adiligência depender de agendamento em Depósito Público. Nessa situação, o Oficial de Justiça Avaliador deverá aguardar ocomparecimento da parte, pelo prazo previsto no caput deste artigo, para somente então efetuar o agendamento no Sistema deAgendamento de Depósito Público. Agendado o ato processual, o prazo de cumprimento do mandado deverá ser suspenso noSistema de Controle de Mandados e permanecerá com o Oficial de Justiça Avaliador até a data da diligência, momento no qual aparte deverá fornecer os meios necessários para a sua realização.

III -a data da audiência ocorrer dentro do prazo do caput do art. 336. Nesse caso, o Oficial de Justiça Avaliador devolverá,obrigatoriamente, o mandado de intimação para audiência, com a respectiva certidão, à Central de Mandados ou ao NAROJA até 24horas antes da audiência; e, em seguida, aquelas Unidades Organizacionais deverão realizar a remessa imediata ao Juízocompetente

negrito: Não se aplica aos processos eletrônicos.