DO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO

Art. 193. O DJERJ é o órgão oficial de divulgação dos atos judiciais referentes aos processos em tramitação em todas as Comarcas do Estado.

Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.

As unidades responsáveis pelo envio, alteração ou cancelamento dos atos oficiais a serem divulgados e publicados deverão respeitar o horário-limite das 15h, a fim de que sejam disponibilizadas no mesmo dia no DJERJ.

Art. 195. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4o, § 3o da Lei Federal no. 11.419/06.

Você também deve saber ainda que, se o advogado, estagiário ou parte interessada tiver acesso a pronunciamento judicial antes da publicação, o servidor certificará o fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, e a partir daí será iniciada a contagem do prazo.

Art. 196. Em todas as publicações efetuadas no DJERJ deverão constar os nomes completos das partes e de seus advogados, e destes o número da inscrição na OAB.

Essas são as informações básicas que, como regra geral, devem constar nas publicações efetuadas no DJERJ. Obviamente essa regra comporta exceções: as decisões em processos que tramitam em segredo de justiça devem ter seu conteúdo publicado de forma que os nomes dos envolvidos não possam ser identificados.

Os dados que deverão ser lançados nos atos destinados à publicação, serão os seguintes:


a) a natureza do processo, o número dos autos e o nome das partes. Se houver mais de um autor ou mais de um réu, será utilizado apenas o nome do primeiro, seguido da expressão “e outros”;
b) o conteúdo da intimação, inclusive com a especificação das custas a serem recolhidas, se for o caso; e
c) o nome dos advogados.

Art. 200. Tendo uma das partes ou litisconsorte, mais de um advogado, constará somente o nome daquele que, em primeiro lugar, haja firmado a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, salvo expresso pedido em contrário deferido pelo Juiz.

Art. 205.O edital de praça ou leilão conterá além dos requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil:

I -dados identificadores do processo;
II -a certidão que comprove o cumprimento do artigo 889 Código de Processo Civil;
III -o nome do Leiloeiro;
IV -o valor da comissão, custas e demais encargos de arrematação e condições de venda.

Conteúdo do Edital no Leilão segundo o CPC

Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.