§ 2º. O Juízo de Registro Público manterá, ainda, atualizado, um livro para registro de assinaturas e rubricas do Titular, de seu Substituto e dos autorizados que funcionem nas serventias que, por lei, sejam subordinadas ao Juízo, livro este que será aberto, autenticado, encerrado e conservado pelo Chefe de Serventia ou, na Comarca em que o Juízo competente em razão da matéria, não dispuser de escrivania privativa, pelo serventuário que o Juiz designar.