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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ RESPONSABILIDADE DO ESTADO (3° AULA TEORIA DA…
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1° e 2° AULA (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL) Trata do dever de indenizar R$
ELEMENTOS BÁSICOS
DANO
NEXO CAUSAL
Relação entre a conduta praticada e o dano acontecido
CONDUTA
Ação ou Omissão
ELEMENTOS DE VONTADE
DOLO
Quando a pessoa age com má-fé, tinha intenção
CULPA
Quando a pessoa age com NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA IMPERÍCIA, não tinha intenção
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Conduta + Dano e Nexo Causal
ESSA PREVALECE NO ESTADO (REGRA)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Conduta + Dano + Nexo Causal + Dolo ou Culpa
EVOLUÇÃO DA HISTÓRICA
Teoria Civilista (Responsabilidade Subjetiva)
Teoria do Risco Adm ( Responsabilidade Objetiva)
Responsabilidade Estatal
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Teoria do Risco ADM
Responsabilidade
OBJETIVA
BASE Art. 37 S6° da CF
PJ de direito PÚBLICO E PRIVADO prestadora de direitos público respondem pelos danos causado pelos seu agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o DIREITO DE REGRESSO nos casos DOLO ou CULPA
ALCANCE (Quem responde) NEM todos os entes respondem de forma OBJETIVA
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (União, Estado, DF e Municípios)
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Prestadoras de Serviços Públicos
DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO
Concessionárias e Permissionárias
Responde de forma OBJETIVA tanto os USUÁRIOS quanto os TERCEIROS
NÃO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA
As EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que explora ATIVIDADE ECONÔMICA
DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS (A responsabilidade do estado é quando o agente público está na qualidade de agente público)
QUANDO:
Estiver em exercícios das funções
Extrapolar competências / Atos Ilegais
Fora das Funções -> Valer-se delas (carteirada)
Aparência de estar em exercício (Funcionário de fato Agente putativo
USURPADOR DE FUNÇÃO Trata do dever de indenizar
ATOS que ele praticou são INEXISTENTES
Não é responsabilidade do ESTADO
CONDUTAS
LÍCITAS
ILÍCITAS
DANOS passíveis de indenização
MORAIS / À IMAGEM
MATERIAIS
DIREITO DE REGRESSO
A ação do terceiro é contra o ESTADO e não diretamente ao servidor
O ESTADO É RÉU
Responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA
O terceiro não pode entrar contra o servidor nem contra os 2 juntos (SERVIDOR + ESTADO)
Quando o ESTADO for processar o servidor (AÇÃO REGRESSIVA) a responsabilidade do SERVIDOR será SUBJETIVA (Dolo ou culpa)
PRAZO PRECRICIONAL É DE 5 ANOS
Quando um agente público causar a um terceiro, poderá esse terceiro lesado exigir uma indenização do ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA ocorre quando o ESTADO processa o servidor quando ele causa um dano a tereceiro.
EXCLUDENTES
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A vítima é a única responsável pelo evento danoso
CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR
São situações IMPRESÍVEIS e INEVITÁVEIS que estão fora do domínio do ESTADO
São hipóteses que
afastam o dever de indenizar
, não havendo que se falar em responsabilização do ESTADO.
OBSERVAÇÃO DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
CASO FORTUITO FORÇA MAIOR
Como se fossem sinônimos (EXCLUDENTES)
FORÇA MAIOR
EXCLUDENTE
CASO FORTUITO
A banca diferenciou trouxe sozinho (NÃO É EXCLUDENTE)
ATENUANTE
Nesse caso, temos a chamada
culpa recíproca (ou culpa concorrente), situações em que avítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso
.
CULPA DA VÍTIMA
EXCLUSIVA
Exclui / Afasta a responsabilidade do ESTADO (ele não paga indenização)
EXCLUDENTE
O ônus é do ESTADO, ele deveré provar que tal situação ocorreu.
RECÍPROCA
A responsabilidade será ATENUADA / REDUZIDA
ATENUANTE
A participação da vítima na ocorrência do evento danoso pode influenciar na responsabilização do ESTADO
CULPA DE TERCEIRO
Não é EXCLUDENTE
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
TEORIA INTEGRAL
Adotada APENAS em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Responsabilidade OBJETIVA
NÃO admite a alegação de ATENUANTE
Dever do Estado INDENIZAR os danos sofridos
EXEMPLOS
Danos oriundos de atividades NUCLEARES
Danos em virtude de terrorista a bordo de aeronaves brasileiras
Danos Ambientais
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
Também chamada de CULPA ANÔNIMA
é adotada em caso de condutas OMISSIVAS (o Estado falhou em seu dever de agir)
Em caso de OMISSÃO
Responsabilidade SUBJETIVA
TEORIA DO RISCO
Responsabilidade OBJETIVA
Não havendo no que falar em DOLO ou CULPA
Admite EXCLUDENTES E ATENUANTES
Toria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA
3° AULA TEORIA DA CULPA ADM
É utilizada em caso de
OMISSÕES ESTATAIS
Responsabilidade SUBJETIVA
(foge da regra geral que é objetiva)
Tem que comprovar a CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL, DOLO E A CULPA, porém há exceções.
COMPROVAR
OMISSÕES ANTIJURÍDICAS
NEGLIGÊNCIA
ATUAÇÃO REGULAR DA ADM
Teria sido suficiente para o ESTADO evitar o dano
EXEMPLOS (DANOS CAUSADOS)
ENCHENTES
MULTIDÕES
Tanto no caso de ENCHENTES como no de MULTIDÕES o ESTADO pode ser responsabilizado ou não.
DEPENDENDO DAS VARIAÇÕES DE CADA SITUAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO (SUBJETIVA)
FORÇA MAIOR / CASO FORTUITO
EXEÇÕES
Responsabilidade OBJETIVA mesmo em caso de OMISSÃO
PESSOA E COISA sob CUSTÓDIA DO ESTADO
O ESTADO tem dever de garantir sua integridade
EXEMPLO: PRESO (no caso de ser agredido por outros presos ou cometer suicídio
Atendimento HOSPITALAR DEFICIENTE
NÃO depende da identificação do agente casusador do dano para processar o ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (RESUMO)
REGRA
OBJETIVA
OMISSÃO
SUBJETIVA
Exceções: OBJETIVA (no caso do preso)
ATOS LEGISLATIVOS e JURISDICIONAL
NÃO há RESPONSABILIDADE DO ESTADO
EXCEÇÕES (O ESTADO irá ser responsabilizado)
ATOS LEGISLATIVOS
LEIS DE EFEITOS CONCRETOS
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL
ATOS JURIDICIONAIS
PRISÃO ALÉM DO TEMPO DA SENTENÇA
JUIZ AGIR COM DOLO / FRAUDE
ERRO JURISDICIONÁRIO
FALTA NA PRESTAÇÃO JUDICIÁRIA
Ocorre quando de maneira injustificada o juíz ou o poder judiciário faz uma RECUSA, RETARDO, OMISSÃO em uma PROVIDÊNCIA QUE ELE DEVERIA DETERMINAR
(4° AULA) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C.F: Art. 37 S4°
Lei 8.429/92
SUJEITOS dos Atos Administrativo
ATIVO
PASSIVO
Sujeito ATIVO
PRÓPRIOS
Qualquer agente público
Pode ser também os de forma TRANSITÓRIA
Ou SEM REMUNERAÇÃO
IMPRÓPRIOS
PARTICULARES (Junto a um agente público)
Aquele que INDUZA, CONCORRA OU FOREM BENEFICIADOS PARA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE
Ou dele se BENEFICIE (DIRETA ou INDIRETAMENTE)
São as pessoas que podem praticar um ato de improbidade adm e eventualmente ficar submetida às penalidades presvista na lei
AGENTES POLÍTICOS
Respondem por improbidade nos termos da (LIA)
EXCETO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SUJEITOS PASSIVOS
EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ENTIDADES PRIVADAS desde que ela receba 50% ou menos de 50% (SUBVENÇÃO, BENEFÍCIO OU INCENTIVO)
Entidade que receba -50% do patrimônio ou da receita anual a
SANÇÃO PATRIMONIAL ESTÁ LIMITADA À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS
ADM PÚBLICA
ADM DIRETA e INDIRETA
3 PODERES
É CONTRA QUEM O ATO PODE SER PRATICADO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os agentes públicos deve zelar pela observância dos princípios:
MORALIDADE
PUBLICIDADE
IMPESSOALIDADE
LEGALIDADE
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (AGENTE PÚBLICO ou TERCEIRO BENEFICIÁRIO)
PERDAS DE BENS E VALORES ACRRESCIDOS ILICITAMENTE
QUANDO HOUVER LESAÕ AO ERÁRIO por enriquecimento ilícito
AUTORIDADE ADM (REQUER AO MINISTÉRIO PÚBLICO / JUIZ DECRETA O CONGELAMENTO)
Ela pode requerer ao Ministério Público a
INDISPONILBILIDADE DOS BENS
(Ex. Congelar os bens das pessoas)
O JUIZ que decreta a INDISPONIBILIDADE
JURISPRUDÊNCIA
O congelamento dos bens também pode ser feita em atos que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
O SUCESSOR PODE SER RESPONSABILIZADO
ATÉ O LIMITE QUE RECEBEU DE HERANÇA
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MODALIDADES
Não trata de
INFRAÇÕES PENAIS NINGUÉM VAI PRESO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA
PERDE BENS E VALORES ILÍCITOS
Exige a conduta
DOLOSA (MÁ-FÉ)
VERBOS que indicam
PERCEBER
UTILIZA / USAR
RECEBER
ADQUIRIR
ACEITAR / INCORPORAR
VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAL, TRABALHO
EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR
UTILIZAR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
PERMITIR
PREJUÍZO AO ERÁRIO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
LEI 8.429/92
AÇÃO OU OMISSÃO
ROL EXEMPLIFICATIVO
QUATRO MODALIDADES
SEM NATUREZA PENAL
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Quando o agente causa um dano ao patrimônio público, porém ele não teve nenhuma vantagem patrimonial
A CONDUTA PODE SER POR
DOLOSA (MÁ-FÉ) ou
CULPOSA
VERBOS
PERMITIR
FACILITAR OU CONCORRER
LIBERAR
CELEBRAR PARCERIAS
LIBERAR RECURSOS
DECORRENTES DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO
Exige conduta DOLOSA (MÁ-FÉ)
NÃO pacífico
EXCLUSIVO para o imposto ISS ou ISSQN
É para evitar a guerra fiscal
ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AULA 5°
Exige conduta DOLOSA (MÁ-FÉ)
Atos que atenta ao patrimônio público
Ação ou omissão que viole os devere de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições)
HILL
DEVERES (HILL)
IMPARCIALIDADE
LEGALIDADE
HONESTIDADE
LELDADE
ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS
Praticar um ato com o fim proibido em lei ou em regulamento ou TAMBÉM com fim diverso na regra de COMPETÊNCIA
RETARDAR OU DEIXAR de praticar ATO DE OFÍCIO (de forma indevida)
Quando revelar um FATO SIGILOSO (SEGREDO)
FRUSTAR CONCUSO
DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
CONHECIMENTO DE TERCEIROS (deixar alguém saber de algo)
QUE SEJA CAPAZ DE AFETAR PREÇO
ANTES DA DIVULGAÇÃO OFICIAL
DESCUMPRIR NORMAS que a Adm. pública celebra com a ENTIDADE PRIVADA
FISCALIZAÇÃO
APROVAÇÃO CONTAS
CELEBRAÇÃO
DEIXAR DE CUMPRIR REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE
MNEMONICO
ô loco PARCEIRIA, CONCURSO em SEGREDO? Isso não PRESTA, NEGAR PUBLICIDADE é MEDIDA DE RETARDADO! SEM ACESSIBILIDADE o FIM é PROIBIDO
FRUSTA A LICITUDE
LICITAÇÃO
PREJUÍZO AO ERÁRIO
CONCURSO
PRINCÍPIOS
PARCERIA COM ENTIDADE PRIVADA
PRINCÍPIOS
DESCUMPRIR NORMAS
FISCALIZAÇÃO
APROVAÇÃO CONTAS
CELEBRAÇÃO
PREJUÍZO AO ERÁRIO
CELEBRAR SEM OBSERVÂNCAS AGIR NEGLIGENTE
FISCALIZAÇÃO
ANÁLISE
CELEBRAÇÃO
LIBERAR RECURSOS
SEM OBSERVÂNCIA IRREGULAR
SE CONFIGURAM
POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA
6° AULA SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INDEPENDENTE DAS SANÇÕES
CIVIS
ADM
PENAIS
APLICAÇÃO
ISOLADA
CUMULATIVA
PENALIDADES
SUSPENSÃO DOS SIREITOS POLÍTICOS
(efetifavada após transito em jugado)
INDISPONIBILIDADE DOS BENS
(Medida Cautelar)
LEI 8.429 (ENRIQUEIMENTO ILÍCITO PREJUÍZO AO ERÁRIO)
STJ -> ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS TAMBÉM
PERDAS DA FUNÇÃO PÚBLICA
(efetifavada após transito em jugado)
INTEGRAL RESSERCIMENTO DO DANO CAUSADO
PERDA
BENS E VALORES
acrescidos ilicitamente ao patrimônio
MULTA
PROIBIÇÃO
De CONTRATAR E RECEBER BENEFÍCIOS e INCENTIVOS FISCAIS
PENALIDADES
PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10)
MULTA
ATÉ 2X DANO
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
5 ANOS
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
5 A 8 ANOS
ATENTAR CONTRA PRINCÍPOS (ART. 11)
MULTA
ATÉ 100X REMUNERAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
3 ANOS
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
3 A 5 ANOS
SUSPENSÃO DOENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9°
MULTA
ATÉ 2X VALOR
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
10 ANOS
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
8 A 10 ANOS
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO INDEVIDO (ART. 10-A)
MULTA
ATÉ 3X VALOR
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
NÃO TEM
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
5 A 8 ANOS
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Condição POSSE DO EXERCÍCIO
ATUALIZADA
Anualmente
Deve apresentar quando DEIXAR O EXERCÍCIO
RECUSA/FALSA
Demissão a bem do serviço público
PODE SER SUBSTITUIDA
pelo IMPOSTO DE RENDA
REPRESENTAÇÃO
É a pessoa que vai denunciar alguém por um ato de improbidade
VERBAL
REDUZIDA A TERMO
ESCRITA
QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR
A pessoa deve estar identificada
VEDADA o anonimato
AÇÃO JUDICIAL
AJUIZADA APENAS
PESSOA JURIDICA INTERESSADA
MINISTÉRIO PÚBLICO
AÇÃO
RITO ORDINÁRIO
DENTRO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
CÍVEL
SANÇÕES NÃO TEM NATUREZA PENAL
NÃO HÁ
FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PRIVILEGIADO)
VEDADO (adelação premiada)
TRANSAÇÃO
CONCILIAÇÃO
ACORDO
MINISTÉRIO PÚBLICO (tem que estar na ação de improbidade)
FISCAL DA LEI
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO -> NULIDADE
PARTE OU
DISPOSIÇÕES PENAIS
REPRESENTAÇÃO QUANDO SABE QUE É INOCENTE (CALUNIA)
DETENÇÃO DE 6 A 10 MESE + MULTA
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
A autoridade Adm ou Judicial pode afastar o servidor para que ele não atrapalhe nas investigações
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
5 ANOS
Do término do MANDATO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
CARGO EFETIVO / EMPREGO PÚBLICO
PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI ESPECÍFICA PARA DEMISSÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRECREITÍVEL
STF
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE É
IMPRESCRITÍVEL