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PESSOA JURÍDICA (Através da man. de vontade de pessoas naturais, adquire…
PESSOA JURÍDICA
Através da man. de vontade de pessoas naturais, adquire direitos e contrai obrigações
Possui personalidade jurídica autônoma, ñ se confundindo com a das pessoas naturais ou bens que a constituem e objetivam um fim específico
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ASSOCIAÇÕES: necessário contrato escrito ou ESTATUTO. Trata-se de sociedade civil sem fim lucrativo, na qual pessoas reúnem-se ao mesmo fim filantrópico, religioso, educacional, moral, científico etc.
Possível visar rendimentos que devem ser empregados na associação e jamais revertidos aos associados ou diretores
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requisitos: contrato escrito ou estatuto
denominação associação, finalidade, sua sede
requisitos admissão, demissão e exclusão associados, bem como seus direitos e deveres
fontes de recursos p/ a sua manutenção
constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
condição para alterar estatuto e p/ dissolução
forma de gestão adm e aprovação de contas
há possibilidade de formar categorias diferentes, embora vedada a diferenciação de tratamento entre a mesma categoria
FUNDAÇÕES: necessário TESTAMENTO ou escritura pública. Trata-se de conjunto de bens arrecadados e personificados p/ atingir determinado fim (não lucrativo)
Requisitos: escritura pública ou testamento, afetação de bens livres e sua finalidade, adm da fundação, estatuto em consonância com a finalidade, submetido ao MP que fiscalizará como espécie de curador.
art. 63 CC: se os bens deixados não forem suficientes à finalidade, serão destinados à fundação de finalidade igual ou semelhante
para haver alteração do estatuto: aprovação de 2/3 dos gestores; não contrariedade á finalidade, aprovação do MP em 45 dias. Transcorrido o prazo: suprimento judicial mediante requerimento
promoção de extinção pelo interessado: ilicitude, inutilidade do fim, vencimento prazo de sua existência. BENS SERÃO INCORPORADOS À FUNDAÇÃO DE MESMO FIM
CLASSIFICAÇÃO
P.J direito público interno: união, estados-membros, municípios, DF, autarquias e fundações públicas criadas por lei(ex: associações)
Se a P..J de direito público possuir estrutura de direito privado reger-se-á pelo CC (será p.j de direito privado)
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P.J de direito público externo: Estados estrangeiros e pessoas jurídicas regulamentadas pelo direito internacional
SOCIEDADES: necessário CONTRATO. Pessoas se obrigam a reciprocamente contribuir com BENS ou SERVIÇOS à mesma atividade ECONÔMICA, partilhando o bem auferido entre si.
SOCIEDADE SIMPLES: visa a lucratividade através de atividades NÃO EMPRESÁRIAS, porquanto ñ exercidas por empresários e sim por profissionais liberais, por exemplo, como médicos e advogados.
obs: as cooperativas são sociedades simples, sujeitas à inscrição na junta comercial. Sociedade de advogados adquire personalidade com a inscrição junto à OAB.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA: organização econômica, com produção de bens e prestação de serviços com fim lucrativo
P.J de direito PRIVADO: empresa pública, sociedade de economia mista, associações, fundações, sociedades, organizações religiosas e partidos políticos. Os últimos dois possuem regras específicas
PARTIDOS POLÍTICOS: finalidade de conquista de parcela do poder estatal.
Necessário REGISTRO CIVIL na Capital Federal e registro junto ao T. SUPERIOR ELEITORAL (regulamentação específica).
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: direito privado, necessário registro dos seus atos constitutivos, cuja negação pelo poder público é vedada, bem como é é defeso a abstenção do reconhecimento estatal, embora seja permitido que o judiciário avalie a compatibilidade dos seus atos com a lei.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.: patrimônio pessoal do sócio ou adm que comeu ATO ABUSIVO ( desvio de finalidade ou confusão patrimonial), é atingido diretamente p/ que a pretensão do credor lesado seja satisfeita. Sempre mediante requerimento no processo e nunca de ofício pelo juiz, incidindo a desconsideração apenas àquele que cometeu o abuso de poder (TEORIA MAIOR).