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Da Documentação em Geral (Art. 175. As serventias, respeitadas as …
Da Documentação em Geral
Art. 174. Os cartórios e secretarias de direção de foro adotarão as pastas e os livros previstos nesta Consolidação, escriturando-os ou formando-os de conformidade com as respectivas normas.
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§ 1º. Livros, pastas e fichas serão encaminhados ao Arquivo Geral deste Tribunal, observada a tabela de temporalidade documental.
Art. 175. As serventias, respeitadas as suas peculiaridades de estrutura e funcionamento, adotarão o seguinte sistema básico de documentação, a que terão acesso os servidores autorizados pelo respectivo Chefe de Serventia ou Responsável:
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II -livros de ponto, protocolo, remessa e os livros obrigatórios, segundo as atribuições da serventia;
III -pastas:
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b) correspondência recebida,
c) individuais dos servidores, incluindo anotação dos títulos e atos administrativos relativos ao pessoal da serventia;
IV -controle
a) inventário dos móveis e utensílios,
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Art. 175-A. As varas eletrônicas adotarão o sistema básico de documentação previsto no artigo anterior, dispensando a manutenção do livro de remessa e de protocolo.
Art. 175-B. As leis e atos normativos em geral serão consultados no Banco de Conhecimento, disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal.
Art. 176. Os papéis referentes aos atos cartorários serão mantidos na serventia, observada a tabela de temporalidade documental, de modo a facilitar buscas.
Da Documentação em Geral
Art. 177. Os livros cartorários obrigatórios serão impressos ou formados por folhas, numeradas e encadernados, com termos deabertura e de encerramento assinados pelo Chefe de serventia
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§ 2º. É vedada a utilização das contracapas como termo de abertura e encerramento, bem como numerá-los.
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§ 4º. A formação de pasta cartorária dispensa a obrigatoriedade de termo de abertura e de encerramento, observado o limite de folhas conforme disposto no caput e no § 1º do artigo 179 desta norma.
§ 5º. Fica vedada a formação de livros e pastas não obrigatórios constituídos através da impressão de dados constantes no sistema informatizado DCP, tais como Livro Tombo e pasta de estatística, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 178. O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro cartorário será imediatamente comunicado ao Juiz a que estiver subordinado.
Art. 179. Os livros de folhas soltas obedecerão ao modelo próprio e conterão até 300 (trezentas) folhas, ressalvada a hipótese do último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a utilização de folhas necessárias à lavratura desse ato.
§ 1º. Ao Chefe de Serventia ou a quem ele designar como Responsável pelos livros compete a numeração em ordem crescente, ininterrupta e progressiva, de 001 a 300, inadmitida numeração intermediária
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