Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (II - (DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA (OU (DE…
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DE QUALQUER DOS PODERES
DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL
DA UNIÃO,
E DOS MUNICÍPIOS
OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS :LIMPE
IMPESSOALIDADE,
MORALIDADE,
DE LEGALIDADE,
PUBLICIDADE
E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE:
I -
EMPREGOS
E FUNÇÕES PÚBLICAS
OS CARGOS,
SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS QUE
PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI,
ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROS,
NA FORMA DA LEI;
II -
A INVESTIDURA EM CARGO
OU EMPREGO PÚBLICO
DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA
EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS
OU
DE PROVAS
E TÍTULOS
DE ACORDO
COM A NATUREZA
E A COMPLEXIDADE
DO CARGO
OU EMPREGO,
NA FORMA PREVISTA EM LEI,
RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO
EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI
DE LIVRE NOMEAÇÃO
E EXONERAÇÃO
III - O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
SERÁ DE ATÉ DOIS ANOS,
PRORROGÁVEL UMA VEZ, POR IGUAL PERÍODO
IV - DURANTE O PRAZO IMPRORROGÁVEL
PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO,
AQUELE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS
OU DE
PROVAS
E TÍTULOS
SERÁ CONVOCADO COM PRIORIDADE
SOBRE NOVOS CONCURSADOS
PARA ASSUMIR
OU EMPREGO,
NA CARREIRA;
CARGO
V - AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA,
EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES OCUPANTES
DE CARGO EFETIVO,
E OS CARGOS EM COMISSÃO,
A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA NOS CASOS,
CONDIÇÕES
E PERCENTUAIS MÍNIMOS
PREVISTOS EM LEI,
:DESTINAM-SE APENAS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I - AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL,
ASSEGURADAS A MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
E A AVALIAÇÃO PERIÓDICA,
E INTERNA,
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS;
EXTERNA
§ 3º A LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
REGULANDO ESPECIALMENTE:
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E INDIRETA,
DIRETA
II - O ACESSO DOS USUÁRIOS
E A INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE GOVERNO,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º, X E XXXIII;
A REGISTROS ADMINISTRATIVOS
III - A DISCIPLINA DA REPRESENTAÇÃO CONTRA
O EXERCÍCIO NEGLIGENTE
OU ABUSIVO DE
EMPREGO
OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARGO,
§ 4º - OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPORTARÃO A SUSPENSÃO
A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA,
A INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DOS DIREITOS POLÍTICOS,
E O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO,
.
SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL
NA FORMA E GRADAÇÃO PREVISTAS EM LEI,
§ 5º - A LEI ESTABELECERÁ OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
PARA ILÍCITOS PRATICADOS POR QUALQUER
SERVIDOR
OU NÃO,
AGENTE,
QUE CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO,
RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.
§ 6º - AS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO
E AS DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESPONDERÃO PELOS DANOS
NESSA QUALIDADE,
CAUSAREM A TERCEIROS,
QUE SEUS AGENTES,
ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL
NOS CASOS DE DOLO
OU CULPA.
§ 7º A LEI DISPORÁ SOBRE
OS REQUISITOS
E AS RESTRIÇÕES
AO OCUPANTE
DE CARGO
OU EMPREGO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
E INDIRETA
QUE POSSIBILITE O ACESSO A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS.
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
§ 8º A AUTONOMIA
ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA DOS
ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
E INDIRETA
GERENCIAL,
PODERÁ SER AMPLIADA MEDIANTE CONTRATO,
A SER FIRMADO ENTRE SEUS
ADMINISTRADORES
E O PODER PÚBLICO,
QUE TENHA POR OBJETO A FIXAÇÃO DE METAS DE DESEMPENHO
PARA
OU ENTIDADE,
CABENDO À LEI DISPOR SOBRE:
O ÓRGÃO
I - O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO;
II - OS CONTROLES E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DIREITOS,
OBRIGAÇÕES
DE DESEMPENHO,
E RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES;
III - A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL."
§ 9º O DISPOSTO NO INCISO XI APLICA-SE
E SUAS SUBSIDIÁRIAS,
QUE RECEBEREM RECURSOS
DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL
DA UNIÃO,
OU DOS MUNICÍPIOS
E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA,
ÀS EMPRESAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO
OU DE CUSTEIO EM GERAL.
DE DESPESAS DE PESSOAL
§ 10. É VEDADA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
COM A REMUNERAÇÃO
EMPREGO
OU FUNÇÃO PÚBLICA,
DE CARGO,
RESSALVADOS OS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO,
OU DOS ARTS. 42 E 142
OS CARGOS ELETIVOS
DECORRENTES DO ART. 40
E OS CARGOS EM COMISSÃO
DECLARADOS EM LEI DE
E EXONERAÇÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO
§ 11. NÃO SERÃO COMPUTADAS,
DE QUE TRATA O INCISO XI DO CAPUT DESTE ARTIGO,
AS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTAS EM LEI.
PARA EFEITO DOS LIMITES REMUNERATÓRIOS
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
§ 12. PARA OS FINS DO DISPOSTO NO INCISO XI DO CAPUT DESTE ARTIGO,
FICA FACULTADO AOS
ESTADOS
E AO DISTRITO FEDERAL FIXAR,
EM SEU ÂMBITO,
MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES
E LEI ORGÂNICA,
COMO LIMITE ÚNICO,
O SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGADORES DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
LIMITADO A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NESTE PARÁGRAFO AOS SUBSÍDIOS
E DISTRITAIS
E DOS VEREADORES. (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 2005)
DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
ART. 38. AO SERVIDOR PÚBLICO DA
AUTÁRQUICA
E FUNDACIONAL,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO,
APLICAM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
I - TRATANDO-SE DE MANDATO ELETIVO
ESTADUAL
OU DISTRITAL,
FEDERAL,
FICARÁ AFASTADO
EMPREGO
OU FUNÇÃO
DE SEU CARGO,
II - INVESTIDO NO MANDATO DE PREFEITO,
EMPREGO
OU FUNÇÃO,
SERÁ AFASTADO DO CARGO,
SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO;
III - INVESTIDO NO MANDATO DE VEREADOR,
SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO,
PERCEBERÁ AS VANTAGENS DE SEU
EMPREGO
OU FUNÇÃO,
CARGO,
HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS,
E, NÃO HAVENDO COMPATIBILIDADE,
SERÁ APLICADA A NORMA DO INCISO ANTERIOR;
IV - EM QUALQUER CASO QUE EXIJA O AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO,
EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO;
SEU TEMPO DE SERVIÇO SERÁ CONTADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS,
V - PARA EFEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
OS VALORES SERÃO DETERMINADOS COMO SE NO EXERCÍCIO ESTIVESSE.
NO CASO DE AFASTAMENTO,
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VI - É GARANTIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
O DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL;
VII - O DIREITO DE GREVE SERÁ EXERCIDO
NOS TERMOS
E NOS LIMITES
DEFINIDOS EM LEI ESPECÍFICA;
VIII - A LEI RESERVARÁ PERCENTUAL
DOS CARGOS
E EMPREGOS PÚBLICOS
PARA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
E DEFINIRÁ OS CRITÉRIOS DE SUA ADMISSÃO;
IX - A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO;
X - A REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
E O SUBSÍDIO
DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39 SOMENTE PODERÃO
SER FIXADOS
OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA,
OBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA
ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL,
SEMPRE NA MESMA
DATA
E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES;
EM CADA CASO,
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XII - OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
PODER LEGISLATIVO
E DO PODER JUDICIÁRIO
PELO PODER EXECUTIVO;
NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS PAGOS
XIII - É VEDADA
OU EQUIPARAÇÃO
DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS
A VINCULAÇÃO
PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO
DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO;
XIV - OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS
PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO
NÃO SERÃO COMPUTADOS
NEM ACUMULADOS
PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES;
XV -
O SUBSÍDIO
E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES
DE CARGOS
E EMPREGOS PÚBLICOS
SÃO IRREDUTÍVEIS,
RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTS. 39, § 4º, 150, II, 153, III, E 153, § 2º, I;
XVI - É VEDADA
A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS,
EXCETO,
QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS,
OBSERVADO EM QUALQUER CASO O DISPOSTO NO INCISO XI:
A) A DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR
B) A DE
UM CARGO DE PROFESSOR
COM OUTRO
TÉCNICO
OU CIENTÍFICO;
C) A DE
DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XXI - RESSALVADOS OS CASOS ESPECIFICADOS NA LEGISLAÇÃO,
AS OBRAS,
SERVIÇOS,
COMPRAS
E ALIENAÇÕES
SERÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA
QUE ASSEGURE IGUALDADE DE CONDIÇÕES
A TODOS OS CONCORRENTES,
COM CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE
MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA,
NOS TERMOS DA LEI,
PAGAMENTO,
O QUAL SOMENTE PERMITIRÁ AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO
E ECONÔMICA
INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TÉCNICA
XXII - AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA
DO DISTRITO FEDERAL
E DOS MUNICÍPIOS,
DOS ESTADOS,
ATIVIDADES ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO,
EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRAS ESPECÍFICAS,
TERÃO RECURSOS PRIORITÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES
E ATUARÃO DE FORMA INTEGRADA,
INCLUSIVE COM O COMPARTILHAMENTO
E DE INFORMAÇÕES FISCAIS,
NA FORMA DA LEI OU CONVÊNIO
DE CADASTROS
UNIÃO
§ 1º -
OBRAS,
SERVIÇOS
PROGRAMAS,
E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
A PUBLICIDADE DOS ATOS,
DEVERÁ TER CARÁTER
INFORMATIVO
OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL,
EDUCATIVO,
DELA NÃO PODENDO CONSTAR
SÍMBOLOS
OU IMAGENS
NOMES,
QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL .
DE AUTORIDADES
OU SERVIDORES PÚBLICOS
§ 2º - A NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS II E III
IMPLICARÁ A NULIDADE DO ATO
E A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL,
NOS TERMOS DA LEI.
8 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XI - A REMUNERAÇÃO E O SUBSÍDIO DOS OCUPANTES
FUNÇÕES
E EMPREGOS PÚBLICOS
AUTÁRQUICA
E FUNDACIONAL, BLICOS;
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
DOS MEMBROS DE QUALQUER DOS PODERES
DA UNIÃO,
DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL
E DOS MUNICÍPIOS,
DE CARGOS,
DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E DOS DEMAIS AGENTES POLÍTICOS
PENSÕES
OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO,
E OS PROVENTOS,