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21 DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O…
21 DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:
FALTA DOS INC I E II PESSOAL INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR EM 5 DIAS
II PAGARÁ AS CUSTAS E III OS HONORÁRIOS ADVOGATICIOS
OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, AUTOR SÓ PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO AUTORIZADO PELO RÉU
DESISTÊNCIA APRESENTADA ATÉ A SENTENÇA
OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU
I - INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL;
II - O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 (UM) ANO
POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;
III - POR
NÃO PROMOVER OS ATOS
E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR,
O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS;
IV -
VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO
E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO
V - RECONHECER A EXISTÊNCIA DE
DE LITISPENDÊNCIA
OU DE COISA JULGADA
PEREMPÇÃO,
VI - VERIFICAR AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE
OU DE INTERESSE PROCESSUAL;
VII - ACOLHER A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
OU QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA;
VIII - HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO
IX - EM CASO
A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL; E
DE MORTE DA PARTE,
X - NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS NESTE CÓDIGO
ELEMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA - SEÇÃO II
ART. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA
I - O RELATÓRIO,
COM A SUMA
DO PEDIDO
E DA CONTESTAÇÃO
E O REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS
HAVIDAS NO ANDAMENTO DO PROCESSO;
A IDENTIFICAÇÃO DO CASO,
QUE CONTERÁ OS NOMES DAS PARTES,
II - OS FUNDAMENTOS,
EM QUE O JUIZ ANALISARÁ AS QUESTÕES
DE FATO
E DIREITO;
III - O DISPOSITIVO,
EM QUE O JUIZ RESOLVERÁ AS QUESTÕES PRINCIPAIS
QUE AS PARTES LHE SUBMETEREM
ART. 490. O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO
ACOLHENDO
OU REJEITANDO,
NO TODO OU EM PARTE,
OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES.
ART 489 § 1o NÃO SE CONSIDERÁ DECISÕES JUDICIAIS
I - SE LIMITAR A INDICAÇÃO SEM EXPLICAR SEUS MOTIVOS
II - EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS CONCRETOS SEM EXPLICAR MOTIVOS CONCRETOS
III - INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QLQR DECISÃO
IV - NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS
VI - DEIXAR DE SEGUIR ENUNCIADO DA SUMULA
ART. 490. § 3O NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS
A PARTE INFORMÁ-LA-Á AO JUÍZO DA CAUSA,
QUE DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DA OUTRA PARTE PARA QUE TOME CIÊNCIA DO ATO.
DA DATA DE REALIZAÇÃO DA HIPOTECA,
ELEMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA - SEÇÃO II
ART 491 - NA AÇÃO RELATIVA A PAGAR QUANTIA, MESMO GENÉRICO, A DECISÃO DEFINIRÁ A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO
A TAXA DE JUROS,
O TERMO INICIAL DE AMBOS
O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
E A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
SALVO QUANDO:
I - NÃO FOR POSSÍVEL DETERMINAR, DE MODO DEFINITIVO, O MONTANTE
II - A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA DE REALIZAÇÃO
OU EXCESSIVAMENTE DISPENDICIOSA
ASSIM RECONHECIDA SENTENÇA
DEMORADA
ART 492 - É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DIVERSA A PEDIDA
BEM COMO CONDENAR A PARTE A QUANTIA SUPERIOR
OU EM OBJETO DIVERSO DO Q LHE FOI DEMANDADO
ART 493 - SE, DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO, CABERÁ AO JUIZ TOMÁ-LO EM CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, NO MOMENTO DE PROFERIR A DECISÃO
ART. 494. PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
I - PARA CORRIGIR-LHE,
DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE,
INEXATIDÕES MATERIAIS OU ERROS DE CÁLCULO
II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ART. 495. A DECISÃO QUE CONDENAR O RÉU
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM DINHEIRO
E A QUE DETERMINAR A CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO
DE NÃO FAZER
OU DE DAR COISA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
DE FAZER,
A DECISÃO PRODUZ EFEITO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA.
II - AINDA QUE O CREDOR POSSA PROMOVER O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
OU ESTEJA PENDENTE ARRESTO SOBRE BEM DO DEVEDOR
III - MESMO QUE IMPUGNADA POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO
I - EMBORA A CONDENAÇÃO SEJA GENÉRICA
DA REMESSA NECESSÁRIA
SEÇÃO III
ART. 496. ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL,
A SENTENÇA:
I - PROFERIDA CONTRA
OS ESTADOS,
O DISTRITO FEDERAL,
A UNIÃO,
OS MUNICÍPIOS
E SUAS RESPECTIVAS
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO;
II - QUE JULGAR PROCEDENTES
OU EM PARTE,
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
, NO TODO
§ 3O NÃO SE APLICA O DISPOSTO NESTE ARTIGO
OU O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA
FOR DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A:
QUANDO A CONDENAÇÃO
I - 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA A UNIÃO
II - 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL,
III - 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA TODOS OS DEMAIS MUNICÍPIOS
§ 4O TAMBÉM NÃO SE APLICA SENTENÇA ESTIVER FUNDADA EM:
II - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS
III - ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS
OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
I - SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR;
IV - ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO,
CONSOLIDADA EM MANIFESTAÇÃO,
PARECER OU SÚMULA ADMINISTRATIVA.
21 DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
ART. 486. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO
NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.
ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:
I - ACOLHER OU REJEITAR
O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO OU NA RECONVENÇÃO;
II - DECIDIR,
DE OFÍCIO
OU A REQUERIMENTO, ;
SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
III - HOMOLOGAR:
ART. 488. DESDE QUE POSSÍVEL,
O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO SEMPRE QUE A DECISÃO FOR FAVORÁVEL
À PARTE A QUEM APROVEITARIA EVENTUAL PRONUNCIAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485