Art. 497 Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelo tutores, curadores, testamenteiros e adminis., bens confiados à sua guarda ou adminis.;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da PJ que servirem, ou que estejam a sua administ. direta ou indireta;
III - pelo juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos litigiados em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se entender sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens cuja venda estejam encarregados.
§único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Restrições legais são decorrentes de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de ofício ou de profissão e, ainda, pelo princípio constitucional da moralidade na administração pública. Visa-se, sobretudo, o interesse social. Previne possíveis abusos e tentações.
Forma de incapacidade especial.