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TIPICIDADE (CRIME CULPOSO (finalidade conduta lícita
violação de cuidado…
TIPICIDADE
CRIME CULPOSO
finalidade conduta lícita
violação de cuidado objetivo
Previsibilidade objetiva: previsível pelo home médio
Ausência de previsão pelo agente
Espécies:
- Culpa inconsciente:
- culpa inconsciente (assume o risco, mas acredita firmemente que não ocorrerá o resultado pois acredita na sua habilidade), ñ se confunde com dolo eventual, em que o agente assume o risco e concorda com a sua produção
- Imprópria: decorre de erro inescusável
Não é possível a compensação de culpa, mas é possível a CULPA CONCORRENTE (dois concorrem ao mesmo ato, ex: acidente)
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tipo penal descreve conduta ativa ou omissa proibida. Se agente realiza, há TIPICIDADE em sua conduta
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ERRO DE TIPO (ñ se confunde com erro de proibição)
Produz efeitos sobre o dolo a culpa.Há erro quanto a elemento do tipo (elemento sem o qual o crime ñ haveria crime). EXCLUI o dolo. Ex: matar alguém. "matar" é verbo nuclear do tipo, e sujeito mata humano por pensar que seria agredido por animal.
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erro de tipa inescusável OU EVITÁVEL (exclusão do dolo apenas, respondendo por culpa se houver previsão culposa ao crime
ARREPENDIMENTO EFICAZ: agente além de iniciar, TERMINA os atos executórios, mas voluntariamente impede a PRODUÇÃO DO RESULTADO (conduta positiva). Agente só responde pelos atos até então praticados
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: atos executórios se finalizam e HÁ O RESULTADO, mas antes do recebimento da denúncia o agente restitui a coisa ou repara o dano.
Causa de REDUÇÃO DE PENA (de 1/3 a 2/3), apenas aos crimes SEM VIOLÊNCIA
Quanto à adequação típica:
- direta ou imediata: o fato se ajusta perfeitamente à norma, sem a necessidade de outra lei
- indireta ou mediata: o fato não se ajusta perfeitamente à norma, precisando assim de norma de extensão ou amplificação da figura tipica (ex: omissão imprópria, tentativa, participação)
dolo direto de 1° grau: fim desejado pelo agente
2° grau: o resultado é obtido como consequência necessária à produção do fim
ERRO DE TIPO ACIDENTAL: incide sobre acessórios do crime, apenas. NÃO exclui dolo ou culpa.
HIPÓTESES
erro sobre a pessoa (ñ se considera as condições/qualidade da vítima e sim da pessoa que o agente gostaria de ter atingido e ñ atingiu por ter se confundido quanto à pessoa); erro sobre objeto (crê furtar rolex, mas em verdade é relógio falso); erro sobre o nexo causal (o resultado pretendido é produzido pelo agente de forma diferente à planejada por ele. ex: atira para matar, mas vítima cai da ponte ao fugir e morre); erro na execução (há lesão a bem diverso do pretendido por erro na execução); resultado diverso do pretendido (responde por culpa se houver previsão. Se ocorre também o resultado pretendido e outro além do esperado pelo agente, aplica-se a regra do art. 70 CP).
INTERCRIMINIS:
- cogitação
- preparação (ainda ñ há punição, salvo se caracterizar crime autônomo como porte de arma ou em crime de terrorismo)
- Execução: agente já pode ser punido
- consumação: quando reúnem-se todos os elementos da tipificação legal do crime.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (e arrependimento eficaz): causa de isenção de pena/ extinção punibilidade ou exclusão tipicidade.
Agente INICIA OS ATOS EXECUTÓRIOS, mas voluntariamente desiste de prosseguir (conduta NEGATIVA