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Espécies de Dolo (10) (Dolo indireto ou indeterminado: agente não busca…
Espécies de Dolo (10)
Dolo natural ou neutro: dolo componente da conduta - Teoria finalista. Nesse caso o dolo pressupõe apenas consciência e vontade.
Dolo direto (determinado, intencional, imediato, incondicionado): quando o agente prevê um resultado, e dirige sua conduta buscando realizá-lo.
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Dolo cumulativo: agente pretende alcançar dois resultados - Progressão criminosa.
Ex: lesionar e matar
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Dolo de perigo: intenção do agente é de expor o bem jurídico a perigo.
Ex: art. 132, CP
Dolo específico: agente quer realizar a conduta, visando fim específico que é elementar do tipo penal.
Ex: art. 159, CP - "Sequestrar pessoa com o fim de obter..."
Dolo geral (erro sucessivo) Aberratio Causae: agente supondo ter alcançado o resultado pretendido, pratica nova ação que efetivamente provoca tal resultado
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Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado, abrangendo os efeitos colaterais da conduta.
Ex: querendo matar piloto coloca uma bomba no avião, mesmo sabendo que a explosão causará a morte dos demais
Dolo antecedente, inicial ou preordenado: dolo anterior à conduta, mera cogitação, não importante ao Direito Penal
Dolo subsequente: se manifesta após a conduta típica, sendo irrelevante ao Direito Penal.
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Dolo de propósito: vontade e consciência refletida, pensada.
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Fases da conduta dolosa:
1) Interna: pensamento do agente composto por:
- representação e antecipação do resultado
- escolha dos meios que serão utilizados para a prática da conduta
- avaliação das consequências da conduta, sejam colaterais ou concomitantes ao emprego dos meios escolhidos
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