Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
16 DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS (ART. 541…
16 DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
ART. 541. OS AUTOS ORIGINAIS DE PROCESSO PENAL
EXTRAVIADOS
OU DESTRUÍDOS,
EM PRIMEIRA
OU SEGUNDA INSTÂNCIA,
SERÃO RESTAURADOS
ART. 541. § 1O SE EXISTIR E FOR EXIBIDA
CÓPIA AUTÊNTICA
OU CERTIDÃO DO PROCESSO,
SERÁ UMA OU OUTRA CONSIDERADA COMO ORIGINAL
ART. 541. § 2O NA FALTA DE CÓPIA AUTÊNTICA OU CERTIDÃO DO PROCESSO,
O JUIZ MANDARÁ,
DE OFÍCIO,
OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, QUE:
ART. 541. A) O ESCRIVÃO CERTIFIQUE O ESTADO DO PROCESSO,
SEGUNDO A SUA LEMBRANÇA,
E REPRODUZA O QUE HOUVER A RESPEITO EM SEUS
PROTOCOLOS
E REGISTROS
ART. 541. B) SEJAM REQUISITADAS CÓPIAS
DO QUE CONSTAR A RESPEITO NO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL,
NO INSTITUTO DE
IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
OU EM ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES,
REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
PENITENCIÁRIAS
OU CADEIAS;
ART. 541. C) AS PARTES
SEJAM CITADAS PESSOALMENTE,
OU, SE NÃO FOREM ENCONTRADAS,
POR EDITAL,
COM O PRAZO DE 10 DIAS,
PARA O PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.
ART. 541. § 3O PROCEDER-SE-Á À RESTAURAÇÃO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA,
AINDA QUE OS AUTOS SE TENHAM EXTRAVIADO NA SEGUNDA
ART. 542. NO DIA DESIGNADO,
AS PARTES SERÃO OUVIDAS,
MENCIONANDO-SE EM TERMO CIRCUNSTANCIADO OS PONTOS EM QUE ESTIVEREM
ACORDES
E A EXIBIÇÃO
E A CONFERÊNCIA DAS CERTIDÕES
E MAIS REPRODUÇÕES DO PROCESSO
APRESENTADAS
E CONFERIDAS
14 DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
ART. 543. O JUIZ DETERMINARÁ AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
PARA A RESTAURAÇÃO, OBSERVANDO-SE O SEGUINTE:
I - CASO AINDA NÃO TENHA SIDO PROFERIDA A SENTENÇA,
REINQUIRIR-SE-ÃO AS TESTEMUNHAS
PODENDO SER SUBSTITUÍDAS AS QUE TIVEREM
FALECIDO
OU SE ENCONTRAREM EM LUGAR NÃO SABIDO
II - OS EXAMES PERICIAIS,
QUANDO POSSÍVEL,
SERÃO REPETIDOS,
E DE PREFERÊNCIA PELOS MESMOS PERITOS
III - A PROVA DOCUMENTAL
SERÁ REPRODUZIDA POR MEIO DE CÓPIA AUTÊNTICA
OU, QUANDO IMPOSSÍVEL, POR MEIO DE TESTEMUNHAS;
IV - PODERÃO
TAMBÉM SER INQUIRIDAS SOBRE OS ATOS DO PROCESSO,
QUE DEVERÁ SER RESTAURADO,
OS SERVENTUÁRIOS,
OS PERITOS
AS AUTORIDADES,
E MAIS PESSOAS QUE TENHAM NELE FUNCIONADO;
V -
E AS PARTES
PODERÃO OFERECER
TESTEMUNHAS
E PRODUZIR DOCUMENTOS,
PARA PROVAR O TEOR DO PROCESSO
EXTRAVIADO
OU DESTRUÍDO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
14 DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
ART. 544. REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS QUE,
SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR,
DEVERÃO CONCLUIR-SE DENTRO DE 20 DIAS,
ART. 545. JÁ PAGOS NOS AUTOS ORIGINAIS,
OS SELOS
E AS TAXAS JUDICIÁRIAS,
NÃO SERÃO NOVAMENTE COBRADOS
ART. 546. OS CAUSADORES DE EXTRAVIO
DE AUTOS RESPONDERÃO PELAS CUSTAS,
EM DOBRO,
SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ART. 547. JULGADA A RESTAURAÇÃO,
OS AUTOS RESPECTIVOS VALERÃO PELOS ORIGINAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO.
SE NO CURSO DA RESTAURAÇÃO APARECEREM
OS AUTOS ORIGINAIS,
NESTES CONTINUARÁ O PROCESSO,
APENSOS A ELES OS AUTOS DA RESTAURAÇÃO.
ART. 548. ATÉ À DECISÃO QUE JULGUE RESTAURADOS OS AUTOS,
A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM EXECUÇÃO CONTINUARÁ A PRODUZIR EFEITO,
DESDE QUE CONSTE DA RESPECTIVA GUIA ARQUIVADA
NA CADEIA
OU NA PENITENCIÁRIA,
ONDE O RÉU ESTIVER CUMPRINDO A PENA,