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DIREITO TRIBUTÁRIO - Da Tributação e do Orçamento - Sistema Tributário…
DIREITO TRIBUTÁRIO - Da Tributação e do Orçamento - Sistema Tributário Nacional AULA 3
Da Tributação e do Orçamento (CF/1988, art. 145 a 169)
Nossa Constituição trata, no
Título VI
, da organização do Estado quanto à Tributação e ao Orçamento Público.
Título VI:
Esse título é composto de dois capítulos, sendo o primeiro relativo ao Sistema Tributário Nacional (estudado pelo Direito Tributário) e o segundo relativo às Finanças Públicas (estudado pelo Direito Financeiro).
Orçamento
A Seção II (CF/1988, art. 165) estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Todas as receitas e despesas do Estado devem
estar previstas em Lei, para que possam ser executadas validamente.
Os tributos (tanto sua expectativa de arrecadação como os montantes efetivamente arrecadados) devem constar dos orçamentos públicos.
A
lei de responsabilidade fiscal
traz que a União, estado e municípios não devem abrir mão de receitas públicas que estão previstas no orçamento, a não ser que haja normas compensatórias, porque isso pode fazer com que o orçamento fure.
Plano plurianual: a princípio, estabelece metas a serem alcançadas, as diretrizes que o orçamento deve propor e a situação do orçamento dado anualmente.
Sistema Tributário Nacional (CF/1988, art. 145 a 162)
O Capítulo I do Título VI traz normas relacionadas, em sua maioria, com as
receitas tributárias.
Estabelece
as COMPETÊNCIAS DAS PESSOAS PARA INSTITUIR E LEGISLAR SOBRE ELES
as LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (princípios e imunidades)
os PRINCÍPIOS GERAIS (art. 150 e outros)
e a REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
A CF/1988 prevê cinco espécies tributárias, é a teoria quinquepartida:
impostos
,
taxas
,
contribuições de melhoria
,
contribuições parafiscais
e
empréstimos
compulsórios
.
.
Sistema Tributário Nacional – ITEM DO EDITAL
COMPETÊNCIAS PARA INSTITUIR E LEGISLAR SOBRE ELES.
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
PRINCÍPIOS GERAIS.
Artigos importantes
• Art. 145 a 162;
• Art. 177, § 4º
• Art. 195
• Art. 240
• Art. 239
Repartição das Receitas Tributárias
As regras quanto à repartição da receita tributária entre União, estados, Distrito Federal e municípios é matéria que não trata da obrigação tributária, mas de momento
posterior
, ou seja, depois de arrecadado o Tributo. São regras de divisão da receita do tributo que já foi arrecadado.
O foco destas regras, portanto, não é a relação Estado e contribuinte, mas a relação entre União, estados, Distrito Federal e municípios
MUNICÍPIOS
ESTADOS
.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Código Tributário Nacional (CTN) foi publicado originalmente como lei ordinária (Lei n. 5.172/1966), porque a Constituição de 1946 não exigia lei complementar para dispor sobre normas gerais de direito tributário. Com a Constituição de 1988, as regras do CTN que estabelecem normas gerais de direito tributário (NGDT) ganharam
status
próprio de lei complementar. Como consequência disso,
somente lei complementar pode modificar ou revogar as normas gerais estabelecidas no CTN
.
essas são as atribuições exigidas do Código Tributário Nacional pelo artigo 146, III, da CF/1988.
Prevenir conflitos de competência em matéria tributária.
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (ex.: imunidades. Artigo 14, CTN).
Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (as NGDT).
O CTN é a lei norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.
Obs.: As normas gerais de legislação tributária também são dadas no CTN e, muitas vezes, aparecem no Código Tributário dos Estados e no Código Tributário Municipal.
A aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, da teoria ou do princípio da recepção (art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Traduzindo: tudo do CTN que não era incompatível com a CF/88 foi recepcionado por esta.
UNIÃO
:red_flag: É sempre “descendo as escadas”, nunca o contrário. A União reparte suas receitas com os estados e os municípios. Os estados repartem suas receitas com os municípios. Os municípios não repartem suas receitas nem com os estados nem com a União.
:red_flag: Competência tributária é competência para instituir tributos.
IM-TA-COME-COPA-EM