1.4) Abrangência da Imunidade Tributária Recíproca:
-> Autarquias e fundações: se estende a imunidade a elas, desde que seu patrimônio, renda ou serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou sejam decorrentes dessas finalidades.
O ônus da prova de que a Autarquia não está usando dessas premissas para suas finalidades será do Fisco e não da Autarquia.
-> art. 150, §3o (empresas estatais): essas PJs, ainda que sejam da AP Indireta, não podem gozar da imunidade recíproca, pois devem concorrer com o mercado.
Excepcionalmente, quando essas empresas forem prestadoras de serviços públicos de teor econômico, elas poderão ter a imunidade estendida a elas, desde que não se prejudique a concorrência. E essa imunidade será nos mesmos termos das autarquias e fundações.
Ex: EBCT, Infraero, algumas empresas de saneamento básico e água. (são atividades tão caras que tendem a formar um monopólio natural).
-> art. 150, §3o, 2a parte: caso de promissário comprador particular que adquire imóvel de ente federado. Ele ainda assim terá que pagar os impostos devidos (IPTU etc)
PS: particular que não compra imóvel público, mas o arrenda ("pega emprestado"), como fica? STF já decidiu que esse particular pagará imposto normalmente.