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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA (Decadência (Regras especiais no…
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA
Decadência
Conceito
É o período entre
fato gerador
e o
lançamento
do tributo
Prazo
5 anos
Contados a partir:
No primeiro dia do exercício financeiro (ano) seguinte ao fato gerado (ex. se o contribuinte pratica o fato gerador em março de 2012 o prazo começa em janeiro de 2013
É a regra :warning:
Do exato momento em que o fisco tenha iniciado medidas preparatórias indispensáveis à constituição do crédito tributário com
a notificação ao sujeito passivo
Ocorre nos casos em que o fisco já tomou conhecimento do credito tributário
Data em que se tornar
definitiva
decisão anulatória, por vício
formal
, de lançamento anterior.
Ocorre no caso em quem 1 primeiro lançamento é feito, mas é anulado por vício formal
Regras especiais no lançamento por homologação
Declaração do contribuinte com
pagamento antecipado
O prazo decadencial corre em conjunto do prazo de
homologação tácita
, qual seja 5 anos contados da declaração
Ausência de declaração e pagamento antecipado
No primeiro dia do exercício financeiro (ano) seguinte ao fato gerado
Declaração e ausência do pagamento antecipado
A sumula 436 do STJ preconiza que nestes casos a mera declaração do contribuinte constitui o credito não necessitando de homologação não se falando mais em possível prazo decadencial, mas sim prescricional, pois o credito já esta constituído :star:
Prescrição
Conceito
É o período entre a
constituição do credito tributário (após o lançamento)
e sua
execução fiscal
Prazo
5 anos
Contados a partir:
Despacho do Juiz ordenando a citação na execução fiscal
Protesto e ato judicial que constitui o devedor em mora
Qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda
que
extrajudicial
PROPRIEDADE INTELECTUAL DE GUILHERME SILVÉRIO RODRIGUES