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19 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 361. AS PROVAS ORAIS…
19 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ART. 358. NO DIA E NA HORA DESIGNADOS,
O JUIZ DECLARARÁ ABERTA A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
E MANDARÁ APREGOAR
AS PARTES
E OS RESPECTIVOS ADVOGADOS,
BEM COMO OUTRAS PESSOAS QUE DELA DEVAM PARTICIPAR.
ART. 359. INSTALADA A AUDIÊNCIA,
O JUIZ TENTARÁ CONCILIAR AS PARTES,
INDEPENDENTEMENTE DO EMPREGO ANTERIOR DE OUTROS MÉTODOS
DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS,
COMO .
A MEDIAÇÃO
E A ARBITRAGEM
ART. 360. O JUIZ EXERCE O PODER DE POLÍCIA, INCUMBINDO-LHE
II - ORDENAR QUE SE RETIREM DA SALA DE AUDIÊNCIA
OS QUE SE COMPORTAREM INCONVENIENTEMENTE
III - REQUISITAR,
QUANDO NECESSÁRIO, FORÇA POLICIAL
IV - TRATAR COM URBANIDADE
OS ADVOGADOS,
OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AS PARTES,
E DA DEFENSORIA PÚBLICA
E QUALQUER PESSOA QUE PARTICIPE DO PROCESSO
V - REGISTRAR EM ATA,
COM EXATIDÃO,
TODOS OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS EM AUDIÊNCIA
ART. 361. AS PROVAS ORAIS SERÃO PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA,
OUVINDO-SE NESTA ORDEM,
PREFERENCIALMENTE
I -
QUE RESPONDERÃO
AOS QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS
NO PRAZO
E OS ASSISTENTES TÉCNICOS,
E NA FORMA DO ART. 477,
O PERITO
CASO NÃO RESPONDIDOS ANTERIORMENTE POR ESCRITO;
II -
O AUTOR
E, EM SEGUIDA,
O RÉU,
QUE PRESTARÃO DEPOIMENTOS PESSOAIS
III - AS TESTEMUNHAS ARROLADAS
PELO AUTOR
E PELO RÉU,
QUE SERÃO INQUIRIDAS
PARÁGRAFO ÚNICO.
ENQUANTO DEPUSEREM
AS PARTES
E AS TESTEMUNHAS,
OS ASSISTENTES TÉCNICOS,
NÃO PODERÃO
E O MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERVIR
OU APARTEAR,
SEM LICENÇA DO JUIZ.
OS ADVOGADOS
O PERITO,
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ART. 366. ENCERRADO
O DEBATE
OU OFERECIDAS AS RAZÕES FINAIS,
O JUIZ PROFERIRÁ SENTENÇA
EM AUDIÊNCIA
OU NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 367. O SERVIDOR LAVRARÁ,
SOB DITADO DO JUIZ,
TERMO QUE CONTERÁ, EM RESUMO,
O OCORRIDO NA AUDIÊNCIA,
BEM COMO, POR EXTENSO,
AS DECISÕES
E A SENTENÇA,
OS DESPACHOS,
SE PROFERIDA NO ATO
ART. 367. § 1O QUANDO O TERMO .
NÃO FOR REGISTRADO EM MEIO ELETRÔNICO,
O JUIZ RUBRICAR-LHE-Á AS FOLHAS,
QUE SERÃO ENCADERNADAS EM VOLUME PRÓPRIO
ART. 367. § 2O SUBSCREVERÃO O TERMO
OS ADVOGADOS,
O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O JUIZ,
E O ESCRIVÃO
OU CHEFE DE SECRETARIA,
DISPENSADAS AS PARTES,
EXCETO QUANDO HOUVER ATO DE DISPOSIÇÃO
PARA CUJA PRÁTICA OS ADVOGADOS NÃO TENHAM PODERES
ART. 367. § 3O O ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
TRASLADARÁ PARA OS AUTOS CÓPIA AUTÊNTICA
DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
ART. 367. § 4O TRATANDO-SE DE AUTOS ELETRÔNICOS,
OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NESTE CÓDIGO,
EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
E NAS NORMAS INTERNAS DOS TRIBUNAIS.
ART. 367. § 5O A AUDIÊNCIA PODERÁ SER
INTEGRALMENTE GRAVADA
EM IMAGEM
E EM ÁUDIO,
EM MEIO DIGITAL OU ANALÓGICO,
DESDE QUE ASSEGURE O RÁPIDO ACESSO
DAS PARTES
E DOS ÓRGÃOS JULGADORES,
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
ART. 367. § 6O A GRAVAÇÃO A QUE SE REFERE O § 5O
TAMBÉM PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE
POR QUALQUER DAS PARTES,
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ART. 368. A AUDIÊNCIA SERÁ PÚBLICA, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES LEGAIS
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ART. 362. A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA
I - POR CONVENÇÃO DAS PARTES
II - SE NÃO PUDER COMPARECER,
POR MOTIVO JUSTIFICADO,
QUALQUER PESSOA
QUE DELA DEVA NECESSARIAMENTE PARTICIPAR
III - POR ATRASO INJUSTIFICADO
DE SEU INÍCIO EM TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO
ART. 362. § 1O O IMPEDIMENTO DEVERÁ
SER COMPROVADO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA,
E, NÃO O SENDO, O JUIZ PROCEDERÁ À INSTRUÇÃO.
ART. 362. § 2O O JUIZ PODERÁ DISPENSAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS
REQUERIDAS PELA PARTE
CUJO
ADVOGADO
OU DEFENSOR PÚBLICO
NÃO TENHA COMPARECIDO À AUDIÊNCIA,
APLICANDO-SE A MESMA REGRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART. 362. § 3O QUEM DER CAUSA AO ADIAMENTO
RESPONDERÁ PELAS DESPESAS ACRESCIDAS
ART. 363. HAVENDO
ANTECIPAÇÃO
OU ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA,
O JUIZ,
OU A REQUERIMENTO DA PARTE,
DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS
DE OFÍCIO
OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ART. 364. FINDA A INSTRUÇÃO,
O JUIZ DARÁ A PALAVRA AO ADVOGADO
DO AUTOR
E DO RÉU,
BEM COMO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
SE FOR O CASO DE SUA INTERVENÇÃO, SUCESSIVAMENTE,
PELO PRAZO DE 20 (VINTE) MINUTOS PARA CADA UM,
PRORROGÁVEL POR 10 (DEZ) MINUTOS, A CRITÉRIO DO JUIZ.
ART. 364. § 1O HAVENDO
LITISCONSORTE
OU TERCEIRO INTERVENIENTE,
O PRAZO,
QUE FORMARÁ COM O DA PRORROGAÇÃO UM SÓ TODO,
DIVIDIR-SE-Á ENTRE OS DO MESMO GRUPO,
ART. 364. § 2O QUANDO A CAUSA APRESENTAR QUESTÕES COMPLEXAS DE
FATO
OU DE DIREITO,
O DEBATE ORAL
PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR RAZÕES FINAIS ESCRITAS,
QUE SERÃO APRESENTADAS
PELO AUTOR
E PELO RÉU,
BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
SE FOR O CASO DE SUA INTERVENÇÃO,
EM PRAZOS SUCESSIVOS DE 15 (QUINZE) DIAS,
ASSEGURADA VISTA DOS AUTOS
ART. 365. A AUDIÊNCIA É
UNA
E CONTÍNUA
, PODENDO SER
EXCEPCIONAL
E JUSTIFICADAMENTE CINDIDA
NA AUSÊNCIA
DE PERITO
OU DE TESTEMUNHA,
DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
PARÁGRAFO ÚNICO.
DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
DO DEBATE
E DO JULGAMENTO
DA INSTRUÇÃO,
NO MESMO DIA,
O JUIZ MARCARÁ SEU PROSSEGUIMENTO
PARA A DATA MAIS PRÓXIMA POSSÍVEL,
EM PAUTA PREFERENCIAL